IMPOSTOS E JABUTICABAS
Gazeta Mercantil em 21/12/2005
Clóvis Panzarini (*)
É merecedora de elogios a decisão dos secretários de fazenda dos Estados, quando, na última reunião do CONFAZ, revogaram o Protocolo ICMS nº 30/05, o qual, ao impedir o aproveitamento dos créditos relativos aos insumos utilizados na produção dos bens exportados, gravava de forma inconstitucional e desajuizada as exportações.
De fato, essas autoridades já haviam reconhecido, acertadamente, que as exportações são essenciais para o desenvolvimento econômico e social e para a geração de emprego e de renda no país . Pelo menos , essa afirmação está litera l mente grafada nos consideranda do famigerado Protocolo ICMS nº 30/0 5 , que causara perplexidade aos tributaristas e exportadores por determinar a não autorização das transferências de créditos acumulados de ICMS em razão da desoneração das exportações .
Assim como os membros do CONFAZ, todas as nações que disputam o mercado internacional entendem a essencialidade das exportações e por isso as incentivam, pois delas depende a prosperidade de seu povo . E é, também , por isso que as exportação não devem ser gravadas por tributos indiretos , aqueles que incidem sobre os preços , porque , como regra , o preço internacional de qualquer bem ou serviço é definido pelo mercado e, então , o imposto sobre tais preços não pode ser repassado ao comprador no exterior . Essa tributação não tem efeito para frente . Como a regra é a não-tributação das exportações , quem entra tributado nesse jogo corre risco de ser dele expulso por falta de competitividade.
Uma vez que o exportador não tem como repassar ao cliente o ônus tributário , este , quando cabe' dentro da sua margem , seqüestra a sua renda e quando não cabe, inviabiliza a operação . Neste caso , o governo estará impondo uma alíquota positiva sobre uma base zero e o resultado não será nulo , mas negativo , pois a exportação não realizada inviabiliza um conjunto de operações , comprometendo o emprego , renda e o consumo interno , tributado.
É o chamado tiro no pé . As exportações , portanto , só devem ser tributadas, quando necessário , por impostos regulatórios de competência da União , que é quem tem a responsabilidade pelo equilíbrio das contas externas , mas nunca por impostos arrecadatórios de competência subnacional, como é o ICMS. Nenhum governo consegue tributar o consumidor de outro País , a menos que seu produto não tenha competidores internacionais .
No caso brasileiro , poder-se-ia, quem sabe, tributar as exportações de jabuticabas que , parece, só existem por aqui .
Por tudo isso , é tradição da legislação tributária brasileira desonerar dos impostos arrecadatórios, as exportações . A Constituição de 1967 previa em seu artigo 24, § 5º, que o imposto sobre circulação de mercadorias (...) não incidirá sobre produtos industrializados e outros que a lei determinar , destinados ao exterior . Complementarmente , o Decreto-lei nº 406/68, em seu artigo 3º, §3º, garantia que não se exigirá o estorno do imposto relativo às mercadorias entradas para utilização , como matéria-prima ou material secundário , na fabricação e embalagem dos produtos de que tratam o § 3º, inciso I (...).
Em outras palavras , assegurava-se a não-incidência do ICM nas exportações e, ainda , o direito do exportador aos créditos relativos aos insumos . Quase quarenta anos depois, o Brasil dava um passo - ou muitos passos atrás , com a celebração daquele Protocolo.
Na prática , tal protocolo , ao congelar os créditos acumulados relativos aos insumos utilizados na produção de produtos exportados, estava gravando as exportações , afrontando a norma constitucional , de vez que o artigo 155, §2º, X, a , da Constituição vigente determina, de forma incondicionada, que o ICMS não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior , nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior , assegurada a manutenção e o aproveitamento ( grifo nosso ) do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores .
Por aproveitar , o dicionário Aurélio entende tirar proveito , valer-se de, utilizar-se de e certamente o legislador constitucional tenha pretendido dizer o mesmo .
Assim , os governos estaduais, quando deliberaram impedir o aproveitamento dos créditos de ICMS relativos aos insumos dos bens exportados, estavam agindo duplamente em desacordo com preceitos constitucionais : feriam o princípio constitucional da não-cumulatividade e o direito constitucional ao aproveitamento dos créditos.
É pouco provável que algum exportador iria recorrer à justiça contra essa decisão .
Sai mais barato abandonar o mercado .
Por mais legítima que seja a pressão dos Estados sobre as autoridades federais para obterem repasse de recursos para compensar perdas decorrentes da Lei Kandir a prática demonstrou que foi eficaz - não era razoável que os exportadores , indistintamente , pagassem tal conta .
Até porque , nunca é demais lembrar , a perda ensejada pela Lei Kandir, que é de setembro de 1996, diz respeito à desoneração das exportações de produtos primários e semi-elaborados (os manufaturados gozam de imunidade desde janeiro de 1967) e dos bens de capital . O impedimento , via protocolo de secretários de fazenda , de um direito do contribuinte , além de ferir a Carta Magna do País , comprometia a competitividade dos produtores nacionais , com enormes riscos à produção , ao emprego e à própria arrecadação estadual, que se beneficia indiretamente das exportações , como mostram as estatísticas .
(*) economista , ex-coordenador tributário da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e sócio-diretor da CP Consultores Associados Ltda (clovis@cpconsultores. com .br)