ICMS
E O SETOR PETROQUÍMICO PAULISTA
Clóvis
Panzarini
O Brasil foi um dos pioneiros no uso de tributação
indireta sobre valor agregado, quando em 1967 substituiu
ineficientes impostos cumulativos por outros do
tipo valor agregado, como o IPI e o ICM, este depois
transformado em ICMS.
Os impostos
sobre valor agregado, a despeito de sua complexidade,
se bem geridos atendem a princípios que devem
ser perseguidos por qualquer sistema tributário,
como os da equidade, neutralidade e eficiência.
O mecanismo de devolução do imposto
pago pelo remetente da mercadoria ao elo seguinte
da cadeia produtiva evita a indesejada cumulatividade
ou “efeito-cascata” e possibilita perfeita
calibragem da carga tributária. Também,
o chamado “efeito-recuperação”
do IVA, através do qual o imposto não
cobrado - ou cobrado parcialmente - em determinada
etapa da cadeia é recuperado no elo subseqüente,
permite ao administrador tributário eleger
o segmento mais confiável para a responsabilização
tributária.
São
muitos os exemplos de diferimento total ou parcial
do ICMS que permitiram importante aumento de arrecadação
e reequilíbrio de mercado com a redução
da sonegação fiscal. Entretanto, ainda
existem importantes setores da economia paulista,
especialmente os que atuam nas etapas intermediárias
da cadeia produtiva, que têm a competitividade
comprometida por concorrentes interestaduais que
sujeitando-se à alíquota interestadual
de 12% de ICMS têm a preferência de
clientes no mercado paulista que por diversas razões
desconsideram o “efeito-recuperação”
do imposto.
O problema
é, por exemplo, particularmente grave no
setor produtor de polietileno, onde a lógica
econômica – proximidade das matérias-primas
e do mercado consumidor – é substituída
por arranjos tributários.
De fato,
as indústrias paulistas de polietileno, matéria-prima
utilizada principalmente na produção
de embalagens plásticas, submetem-se, no
Estado de São Paulo, à alíquota
interna de ICMS de 18%, enquanto suas concorrentes
localizadas em outras unidades federadas oferecem
aos consumidores paulistas essa matéria-prima
tributada pela alíquota interestadual de
12% , ou ainda menor quando há benefícios
fiscais na origem.
Essa situação
erode a competitividade da produção
paulista de polietileno, vis-à-vis aos concorrentes
interestaduais que oferecem no mercado paulista
sua mercadoria tributada com a alíquota interestadual
de 12% - seis pontos percentuais inferior à
alíquota interna – tendo, pois, a óbvia
preferência dos consumidores aqui localizados,
especialmente por setores beneficiados com redução
da alíquota interna do ICMS, ou empresas
enquadradas no Simples Paulista, para as quais o
crédito do ICMS relativo às aquisições
não pode ser aproveitado. Nessas situações
em que o crédito não é recuperado
– ou o é de forma morosa - em razão
de acumulação, obrigatoriedade de
estorno ou simplesmente informalidade, a incidência
do ICMS é considerada custo e no caso do
produtor paulista de polietileno este item é,
como dito, 50% superior ao dos fornecedores de outros
estados.
Além
da aliquota de ICMS inferior à praticada
internamente, os concorrentes interestaduais ainda
gozam de benefícios fiscais concedidos no
contexto da guerra fiscal. Adicionalmente, as fábricas
paulistas de polietileno adquirem suas matérias-primas,
especialmente o etileno, em operações
internas, tributadas a 18% de ICMS e têm a
alíquota média de saída da
ordem de 13% em função das vendas
interestaduais e exportações. Uma
vez que o valor agregado médio do setor é
de apenas 27%, a combinação das alíquotas
de entrada e de saída resulta em processo
crônico de acumulação de créditos
de ICMS, que não aproveitados com a necessária
agilidade, implica mais um gravame à sua
competitividade.
Não
é por outra razão que o Estado de
São Paulo, mesmo tendo capacidade produtiva
(347.000 ton/ano) suficiente para suprir 50,5% de
sua demanda de polietileno (686.000 ton/ano), atende
a apenas 22% dela (151.000 ton/ano), e importa de
outros estados 536 mil ton/ano ou 78% de suas necessidades,
honrando, assim, crédito de ICMS recolhido
(ou não!) em outros estados, da ordem de
R$ 300 milhões/ano. De outro lado, as indústrias
paulistas de polietileno são instadas a vender
para outros estados ou para o exterior, em operações
tributadas com alíquota de ICMS de 12%, 7%
ou zero, o excedente que não conseguem colocar
no mercado local.
Esse desequilíbrio
tributário, que ofende a competitividade
desse importante setor industrial e está
provocando enorme prejuízo ao erário
estadual, pode facilmente ser eliminado através
do diferimento parcial da carga tributária
do ICMS, como já ocorreu com outros setores
de atividade, cujas distorções foram
sanadas no bojo dos pacotes apropriadamente chamados
pelo governo paulista de primavera tributária.
(*) economista , ex-coordenador tributário da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e sócio-diretor da CP Consultores Associados Ltda (clovis@cpconsultores. com .br)