O
REMENDO SUPERSIMPLES
Clóvis
Panzarini
A ausência
de proposta séria de reforma tributária,
que venha trazer eficiência econômica,
justiça fiscal e simplicidade, faz com que
qualquer remendo na legislação de
impostos, independentemente de sua efícácia,
seja motivo de festa.
Não
é por outra razão que tem sido aclamada
como a redenção do sistema tributário
brasileiro e o início de uma nova era para
a economia a recente edição da lei
que regula o “regime único nacional
de arrecadação diferenciada, simplificada
e favorecida” para as pequenas e microempresas,
relativamente aos impostos de todos os membros da
Federação, cognominado Supersimples.
O regime
diferenciado de tributação para as
micro e pequenas empresas em relação
aos tributos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, está prescrito
no artigo 146, inciso III, alínea “d”,
da Constituição Federal. Muitos o
consideram como fator de aumento da receita pública
pela indução à formalização
das empresas. Há controvérsias.
O governo
federal contabiliza o Supersimples em seu pacote
de bondades como renúncia fiscal de R$ 5,4
bilhões anuais. Além dos supostos
benefícios tributários, a lei prevê
a adoção de facilidades de acesso
ao crédito, diminuição da burocracia
e preferências nas licitações
públicas. Esse tratamento diferenciado abrange
também obrigações previdenciárias
a cargo do empregador.
O modelo
aprovado, que entra em vigor a partir de 1º
de julho de 2007, cria um único tributo incidente
sobre a receita bruta das empresas que a ele aderirem,
que substituirá cinco tributos federais (IRPJ,
CSLL, IPI, quando for o caso, COFINS e PIS/PASEP),
e o ICMS estadual ou ISS municipal, conforme a situação
tributária.
As alíquotas
estabelecidas para as microempresas e as de pequeno
porte variam de acordo com 20 faixas de enquadramento
da receita bruta e de acordo com o tipo de empreendimento.
Para o comércio, a faixa inferior, de receita
bruta até R$ 120 mil, pagará 4% de
imposto; a maior faixa, com receita bruta de R$
2,28 milhões até R$ 2,4 milhões,
pagará 11,61%. No caso da indústria,
as alíquotas variam, nas mesmas faixas, de
4,5% a 12,11%.
Conquanto
esse modelo seja adequado para os prestadores de
serviços e sem pretender botar água
no chope dessa festa, entendo que devem ser apontados
alguns problemas que certamente decorrerão
desse mais recente remendo no nosso “Frankenstein”
tributário, pelo menos na cadeia de produção
e comercialização de mercadorias.
Em primeiro
lugar não parece merecer aplausos a instituição
um tributo cumulativo incidente sobre o faturamento
de empresas que atuam nos elos intermediários
da cadeia produtiva. Há quatro décadas,
o Brasil festejou o fim desse tipo de tributação
quando, em 1967, foram extintos o Imposto sobre
Consumo, federal, e o IVC, estadual, substituindo-os
por impostos do tipo valor agregado, o IPI e ICM,
o que aumentou extraordinariamente a competitividade
do setor produtivo.
A mudança
que ora se aplaude cria dois mundos tributários
distintos: um suposto paraíso para as micro
e pequenas empresas, sujeitas a um tributo cumulativo
sobre o faturamento, e um o inferno tributário
para as demais. Nesse sentido, o modelo quebra regra
de ouro da tributação: no varejo ter-se-á
mercadorias idênticas concorrendo no mesmo
mercado com cargas tributárias diferentes.
Outro
problema é que o modelo é castrador
do crescimento: se a pequena empresa crescer, perde
o paraíso tributário e cai nas profundezas
do inferno das grandes empresas. É provável
que acima da fronteira paraíso/inferno o
crescimento ocorra na informalidade.
A distorção
mais grave, entretanto, diz respeito às empresas
que atuam nos elos intermediários da cadeia
produtiva, especialmente às indústrias:
como existe, inevitavelmente, entrelaçamento
entre o mundo “normal”, não-cumulativo,
e o mundo supersimples, cumulativo, as empresas
aderentes ao modelo terão a falsa percepção
de redução tributária, mas,
efetivamente, as mercadorias que produzem sofrerão
enorme aumento de carga tributária, a menos
que estas cheguem ao consumidor final pelo canal
supersimples.
Isso ocorre
porque é vedado ao contribuinte “ supersimples
” tanto o “rebate” dos tributos
não-cumulativos que incidiram sobre os seus
insumos como , também, a transferência,
ao destinatário, do crédito relativo
à alíquota “supersimples ”
que incide sobre as suas vendas. Então, o
destinatário dessas mercadorias , quando
promover a subseqüente saída , haverá
de submetê-las às alíquotas
normais sem poder deduzir o que já onerou,
tanto os insumos que deram origem a ela, quanto
a receita bruta de seu fornecedor supersimples.
Ter-se-á, então, bitributação
dos insumos e cumulatividade das alíquotas
normais com a alíquota supersimples.
Dessa
forma , o contribuinte que promove saída
de mercadoria para comercialização
ou industrialização, deve refletir
seriamente antes de optar pelo enquadramento no
regime simplificado, pois se os seus clientes forem
contribuintes enquadrados no regime “normal”
e tudo ocorrer dentro da formalidade, a redução
tributária será ilusória e
a mercadoria que produz chegará ao consumidor
final com carga tributária efetiva absurdamente
maior do que o seria sem o supersimples. Além
da bitributação de seus insumos pelo
ICMS e PIS/COFINS, a alíquota “supersimples”
representará um “plus” que se
somará à aliquota normal do ICMS.
Esses
modelos de exceção trazem novas distorções
e geram “direitos adquiridos” que contaminam
a racionalidade de qualquer proposta de reforma
tributária eventualmente a ser discutida
no futuro.
(*) economista , ex-coordenador tributário da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e sócio-diretor da CP Consultores Associados Ltda (clovis@cpconsultores. com .br)