A SOLUÇÃO RELATIVA DA REFORMA TRIBUTÁRIA
Gazeta Mercantil, em 17/05/2005

Clóvis Panzarini (*)

Um dos objetivos explícitos da reforma tributária é a desoneraração efetiva do ICMS nas exportações . Entretanto as negociações entre o Governo Federal e os Estados em torno do tema levam a crer que o problema dos custos tributários sobre as exportações será agravado ao invés de resolvido.

De fato , desde novembro de 1996, todas as exportações brasileiras estão formalmente livres do ICMS ( até então , apenas os manufaturados e alguns semi-elaborados gozavam desse benefício ) mas , na prática , essas operações continuam oneradas pois os Estados não devolvem - ou quando o fazem, o processo é moroso e traumático - aos exportadores o imposto que grava as etapas de produção que antecedem as saídas para o exterior.

Esse problema ocorre quando o exportador não tem saídas domésticas tributadas em volume suficiente para usar o crédito acumulado decorrente das exportações . Acumula, então , crédito do ICMS que gravou as etapas anteriores de produção , o qual , quando não aproveitado para quitar ICMS de outras operações vira custo tributário .

Quanto maior for a participação das exportações no faturamento da empresa , maior será o problema . É de se considerar que o crédito acumulado, qualquer que seja a sua origem , é uma dívida do Estado e um direito constitucional do exportador detentor do mesmo .

Os Estados , entretanto , em sua maioria , recusam-se a honrá-lo. Simplesmente inadimplem ou submetem o credor a um inferno burocrático que torna inviável o seu aproveitamento . O novo regime tributário para exportações que está sendo gestado pelo Governo Federal e pelos Estados com vistas à superação desse problema, em síntese, transfere para a União a responsabilidade pelo ressarcimento dos créditos acumulados nas exportações , através de um fundo alimentado com recursos estaduais.

As informações disponíveis fazem entender que referido modelo instituirá uma alíquota de ICMS incidente sobre as exportações , ônus esse que será em parte – a última proposta, do Pará, prevê devolução de 80% ou 85% - ressarcido diretamente ao exportador através de um fundo federal alimentado com recursos que hoje são transferidos pela União aos Estados , relativos aos repasses da Lei Kandir e, ainda , com a arrecadação de ICMS incidente sobre as importações . A lógica é a seguinte : como a imunidade nas exportações gera créditos acumulados, acabe-se com ela .

A instituição dessa nova tributação sobre as exportações vai permitir que aqueles que têm crédito acumulado de ICMS usem-no para quitar esse novo imposto e depois se ressarçam de parte desse novo ônus junto ao Governo Federal .

No entanto , os exportadores que não têm essa “ moeda podre ” – e que são maioria – porque não padecem do problema do crédito acumulado, terão um problema novo , pois deverão usar seu capital de giro para pagar esse imposto novo e requerer a devolução de parte do ônus junto ao governo federal .

Essa proposta , ao invés de solucionar um problema que incomoda apenas os exportadores que não conseguem utilizar o crédito do ICMS, cria um imposto novo , ou seja, um problema novo , para a totalidade dos exportadores que terão de pleitear junto à burocracia federal a restituição de parte dele. Generaliza-se um problema que hoje é parcial e cria-se uma solução parcial para novo problema, então generalizado.

Os exportadores brasileiros talvez não tenham sido consultados sobre o tema ou , se o foram, não devem ter percebido a real dimensão da proposta , que traz embutido um aumento de carga tributária sobre as exportações com a revogação parcial de sua exoneração tributária e não resolve de forma definitiva o problema da acumulação de créditos de ICMS.

(*) economista , ex-coordenador tributário da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e sócio-diretor da CP Consultores Associados Ltda (clovis@cpconsultores. com .br)