REFORMA
TRIBUTÁRIA E CONFLITOS DISTRIBUTIVOS
Clóvis
Panzarini
Ninguém discorda que
o sistema tributário brasileiro é
complexo, ineficiente, injusto, instável,
indutor da guerra fiscal e, também, que a
carga tributária brasileira é uma
das mais elevadas do planeta. Por essa razão,
o setor produtivo está reagindo com excitação
à fala do presidente Lula na inauguração
de seu segundo mandato, reiterada no lançamento
do Programa de Aceleração do Crescimento
(PAC), sobre a priorização da reforma
tributária. Mas esta não é
tarefa trivial em face dos conflitos distributivos
que envolve, tanto entre níveis de governo
como entre Estados, entre regiões e mesmo
entre Fisco e contribuinte.
O contribuinte quase sempre
imagina que a reforma possibilitará redução
na carga tributária, mas esta é dependente
do tamanho da despesa. Assim como a taxa condominial,
a carga deve gerar receita suficiente para o financiamento
do gasto. Para reduzir uma ou outra, é necessário
cortar custos, sob o risco de “chamada-extra”
ou de colapso nos serviços. O “Condomínio-Brasil”,
antes da Lei de Responsabilidade Fiscal e da conscientização
da importância do equilíbrio fiscal
para a estabilidade econômica, desrespeitava
esse princípio básico, que qualquer
dona de casa conhece, e gastava gostosamente mais
do que arrecadava. O resultado é que estamos
agora amargando, além do colapso nos serviços,
com “apagões” de toda espécie,
uma “chamada-extra”, que representa
algo entre 4% e 5% do Produto Interno Bruto (PIB),
“cobrada” na forma de superávit
primário, para pagar os juros da farra fiscal
do passado. Ainda assim temos déficit nominal
de outros 4% do PIB, pois o custo total médio
da dívida pública brasileira representou
8,8% do PIB nos últimos dez anos.
Em outras palavras, dado o volume
atual do gasto público e do crescimento da
economia, o equilíbrio fiscal pleno (déficit
nominal zero) demandaria carga tributária
adicional de 4% do PIB! Não é, pois,
a reforma tributária que vai trazer esse
alívio. Até porque o tamanho da carga
tributária não é definido na
Constituição, mas na legislação
infraconstitucional que fixa as alíquotas
dos tributos.
De outro lado, os governos estaduais
pleiteiam, entre outras coisas, o restabelecimento
de sua participação relativa no bolo
tributário, vigente logo após a promulgação
da Constituição de 1988, sob o argumento
de que a União, tendo aumentado as contribuições
não-partilhadas, recuperou sua participação
na receita total, fraudando o pacto federativo.
Não se conformam com ganhos absolutos de
receita; querem aumento na fatia do bolo tributário,
que cresce a cada ano. Tem-se, aí, o conflito
distributivo vertical, entre níveis de governo.
Há ainda o conflito horizontal, entre Estados
e regiões, que brigam por fatias maiores
da receita tributária.
O debate sobre a adoção
do princípio de origem ou de destino no ICMS
é ilustrativo. Atualmente, nas operações
interestaduais de circulação de mercadorias,
prevalece o princípio de origem (ou misto):
tributam-se as operações interestaduais
e os Estados exportadores líquidos - geralmente
os mais desenvolvidos - ganham e, por óbvio,
os importadores líquidos perdem. A adoção
do princípio de destino nas operações
interestaduais - que ainda que operacionalmente
complicada seria desejável, pois circunscreveria
ao território de cada Estado os efeitos de
suas decisões tributárias e acabaria
com a guerra fiscal - implicaria importante transferência
de recursos dos Estados exportadores líquidos,
os mais ricos, para os importadores líquidos.
Os Estados menos desenvolvidos - mais agressivos
na guerra fiscal - ganhariam a parcela do bolo tributário
perdida pelos Estados mais ricos, mas perderiam
a capacidade de usar o ICMS como instrumento de
atração de empresas. Muitos não
concordam em perder a capacidade de “guerrear”.
Haveria, ainda, o problema do estoque de benefícios
fiscais vigentes decorrentes de contratos.
Outro efeito colateral importante
seria o comprometimento do sistema de incentivos
da Zona Franca de Manaus, exportadora líquida
para o resto do Brasil. Já se sugeriu que
a neutralização dessa redistribuição
de receitas dos Estados ricos para os menos desenvolvidos
poderia ser feita via redefinição
da partilha do Fundo de Participação
dos Estados (FPE), alimentado com 21,5% da arrecadação
federal do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) e do Imposto de Renda, que hoje é feita
sem critério, definida por uma tabela de
porcentuais, anexa à Lei Complementar nº
61/89. O FPE tem, sim, função compensatória,
mas não atende a “critério de
rateio (...) objetivando promover o equilíbrio
socioeconômico entre Estados”, como
manda o artigo nº 161, II, da Constituição.
O FPE, de acordo com tal tabela, destina, por exemplo,
9,3962% dos recursos para a Bahia, 7,3369% para
o Ceará e apenas 1% para o Estado de São
Paulo. Esses números cabalísticos
não decorrem de sofisticado cálculo
econométrico, como muitos imaginam: o fatiamento
do bolo foi feito com a espada brandindo sob o manto
da representatividade política regional no
Congresso! Nesse contexto, a utilização
do FPE como contrapeso de neutralização
dos efeitos redistributivos da reforma tributária
dificilmente encontraria respaldo no Congresso.
Em conclusão,
são muitas as dificuldades políticas
para a aprovação de uma reforma tributária
que venha trazer mais racionalidade ao sistema,
pois todos querem ganhar com a reforma e quem paga
a conta é sempre o pólo passivo dessa
relação, o contribuinte.
(*) economista , ex-coordenador tributário da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e sócio-diretor da CP Consultores Associados Ltda (clovis@cpconsultores. com .br)