'ICMS,
UM ERRO GENÉTICO'
Clóvis
Panzarini
O governo
federal requenta o debate da reforma tributária.
O mise-en-cène é o mesmo de 2003,
quando, para obter a prorrogação da
CPMF e da DRU, apresentou proposta de reforma que
supostamente resolveria todos os problemas tributários
do país. Diz, agora, que aquela proposta
está superada e que deseja reforma tributária
mais profunda. As linhas gerais até aqui
divulgadas da nova reforma tributária revelam
a retomada de uma proposta de 1995, chamada à
época de proposta Mussa Demes, que depois
de seis anos de debates foi arquivada em função
de conflitos federativos.
Assim
como aquela, a “nova” proposta de reforma
tributária prevê a substituição
de todos os impostos sobre consumo, dos três
níveis de governo, por um único imposto
sobre valor agregado (IVA), com administração
compartilhada entre a União e os estados,
em desenho conhecido por IVA dual. O maior problema
do sistema tributário brasileiro chama-se
ICMS, que, por erro genético, nasceu com
26 “cromossomos” a mais.
Impostos
sobre valor agregado, como é o caso do ICMS,
têm natureza nacional pois a cadeia de débito
e crédito faz com que a decisão de
um estado contamine a economia dos outros. Esses
impostos devem, então, ser unos, de competência
federal, mas no Brasil, sua competência foi
outorgada aos estados e o imposto desdobrado em
27. Guerra fiscal, insegurança jurídica,
acumulação de crédito, multiplicidade
de regras e “passeio” de notas fiscais
são exemplos de distorções
decorrentes da equivocada outorga.
Na busca
de superação dos problemas, o governo
pretende fundir todos os impostos sobre consumo
em um IVA nacional compartilhado e adoção,
na parcela estadual, do princípio de destino,
em substituição ao de origem (ou misto),
hoje vigente, mudança essa teoricamente mais
adequado, pois circunscreve os efeitos das decisões
tributárias de cada estado aos limites de
seu território. Resolve o problema da guerra
fiscal, mas cria vários outros: compromete
a receita dos estados exportadores líquidos,
acentua o problema dos créditos acumulados
e aumenta dramaticamente sua complexidade operacional.
Existem
duas formas de implementação do princípio
de destino do IVA: a primeira e mais óbvia
é simplesmente “zerar” a alíquota
interestadual e a outra é cobrar o imposto
com alíquota “cheia” na origem
e repassar a receita ao tesouro do estado destinatário
da mercadoria. A primeira forma – alíquota
zero na operação interestadual –
além de exigir dispendioso controle de fronteira,
sob pena de explosão da sonegação,
acentua o problema de acumulação de
créditos na origem, pois as operações
interestaduais não tributadas teriam o mesmo
efeito de exportação para o exterior.
A implementação
da segunda forma – cobrança da alíquota
“cheia” na origem - abre duas possibilidades.
Na primeira, o próprio contribuinte-vendedor
recolhe o imposto ao tesouro do estado da localização
do seu cliente, operação por operação
(como previa a proposta de reforma “modelo
2003”, agora arquivada), o que do ponto de
vista operacional é sandice, pois exige que
a empresa que promove operações interestaduais
seja contribuinte inscrito em todos os estados onde
tenha cliente. Na segunda possibilidade, o imposto
é recolhido integralmente ao estado de origem
– como é hoje - e este transfere, via
câmara de compensação, o quinhão
interestadual para cada estado destinatário.
Pressupõe, pois, confiança mútua
entre as 27 unidades federadas.
Em qualquer
dessas duas alternativas, cobrança do ICMS
na origem e repasse ao estado destinatário,
além dos problemas operacionais já
apontados, acentua a acumulação de
crédito no destino. Imagine-se, por exemplo,
uma siderúrgica capixaba, que hoje compra
minério em Minas Gerais tributado com ICMS
de 7% para transformação e exportação,
ter de fazê-lo a 18%!
Essas
mudanças pedestres não curam a doença
genética do ICMS, que só seria sanada
pelo seu deslocamento para competência federal.
Isso é politicamente inviável, mesmo
que fosse garantido o repasse integral da arrecadação
para os entes federados subnacionais. Suspeito que
mais uma vez ficaremos apenas na prorrogação
da CPMF e da DRU.
(*) economista , ex-coordenador tributário da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e sócio-diretor da CP Consultores Associados Ltda (clovis@cpconsultores. com .br)