AS
EXPORTAÇÕES E O 'MICO' do ICMS
Clóvis
Panzarini
A Constituição
federal determina que o ICMS não incide “sobre
operações que destinem mercadorias
para o exterior nem sobre serviços prestados
a destinatários no exterior, assegurados
a manutenção e o aproveitamento do
montante do imposto cobrado nas operações
e prestações anteriores”. Ela
garante, pois, não apenas a imunidade nas
operações de exportação,
mas também a devolução ao exportador
de qualquer montante de ICMS cobrado ao longo da
cadeia produtiva do bem ou serviço exportado.
Entretanto, essa regra constitucional
tem sido recorrentemente desrespeitada pelos Estados,
que frustram a exoneração plena das
exportações ao impedirem o efetivo
aproveitamento dos créditos de ICMS relativos
aos insumos utilizados na fabricação
das mercadorias exportadas. Esse problema ocorre
quando as exportações representam
parcela significativa do faturamento da empresa,
de forma que o valor dos créditos pelas entradas
de insumos supera o dos débitos relativos
às saídas internas, tributadas. Em
tais casos, o contribuinte exportador fica credor
do governo estadual.
O direito do contribuinte ao aproveitamento
do crédito do imposto tem como contrapartida
a obrigação do Fisco de autorizá-lo
a aproveitar, mas essa é uma relação
jurídica esdrúxula, uma obrigação
de fazer sem prazo para cumprimento. Nesses casos,
quando o Fisco reluta em autorizar a transferência
desses créditos para terceiros, o contribuinte
exportador os mantém, mas não os aproveita.
Em muitas situações, até a
manutenção do saldo credor é
questionada pelo Fisco.
Muitos países que adotam
o imposto do tipo valor agregado, como é
o ICMS, ressarcem prontamente, em espécie,
os créditos relativos a bens exportados,
antes mesmo de serem auditados, exigindo-se do contribuinte
credor apenas garantia real ou fiança bancária.
No Brasil a legislação dos Estados
prevê que o saldo credor, após auditado
pelo Fisco, pode ser apropriado e utilizado na compra
de insumos, via transferência a fornecedores.
No Estado de São Paulo, cujo sistema de apropriação
é mais ágil que a média dos
Estados e tem autorizado aproveitamento de cerca
de R$ 200 milhões mensais de crédito
de ICMS, o contribuinte, quando não tem fornecedor
que o aceite, pode vendê-lo para terceiros
não vinculados às operações,
desde que, depois de cumprido todo o rito administrativo,
seja autorizado pelo secretário da Fazenda.
Essas possibilidades existem, com
pequenas nuanças, na legislação
de todos os Estados, mas freqüentemente são
impostas enormes dificuldades ao contribuinte detentor
de saldo credor para o aproveitamento do ICMS incidente
sobre operações que antecedem as exportações.
Muitas vezes tais dificuldades são impostas
com o objetivo deliberado de preservar o fluxo de
caixa do Tesouro, especialmente quando a matéria-prima
é proveniente de outra unidade federada.
Assim, a regra constitucional que assegura esse
direito ao contribuinte se torna letra morta e o
saldo credor, mero ativo escritural, um “mico”
no balanço da empresa.
De pouco adianta a não-incidência
do ICMS na exportação de um automóvel,
por exemplo, se todos os seus insumos - aço,
autopeças, energia elétrica, etc.
- são onerados pelo imposto e o exportador
do automóvel não consegue ser ressarcido
desses custos tributários. Nos casos dos
produtos semi-elaborados, como carne ou óleo
vegetal, nos quais há pouca agregação
de valor pelo fabricante exportador, o problema
se torna mais grave.
A esterilização de
saldos credores legítimos ocorre não
apenas nas exportações, mas sempre
que a alíquota média de saídas
de uma empresa seja inferior à alíquota
média de suas entradas, corrigida pelo índice
de valor agregado. O setor produtor de insumos agropecuários,
que compra matérias-primas tributadas, mas
tem suas saídas internas isentas, também
é vítima do problema.
É interessante notar que,
mesmo quando autorizada, a transferência do
crédito acumulado impõe custos ao
seu detentor em razão do deságio exigido
pelo comprador, especialmente nos casos de venda
a terceiros. Como o crédito transferido impacta
o fluxo de caixa do Tesouro no mês seguinte
ao da autorização - ninguém
compra crédito de ICMS para “estocá-lo”
-, o Estado poderia, sem nenhum custo, ou até
com ganho financeiro, dependendo do prazo, evitar
mais esse ônus para os detentores de crédito
acumulado de ICMS. Bastaria, para tanto, substituir
a autorização de transferência
de créditos de ICMS por cheque ou título
de crédito, com prazo de resgate de 30 ou
60 dias, que poderia, inclusive, ser descontado
na rede bancária. Isso eliminaria, a custo
zero para o Tesouro, o deságio que só
beneficia os compradores de crédito de ICMS
e seus intermediários.
Há resistência dos
governos estaduais à devolução,
em espécie, de créditos de ICMS, mas
é de lembrar que a Secretaria da Receita
Federal já há anos devolve, via crédito
direto em conta corrente, o Imposto de Renda das
pessoas físicas retido a maior na fonte no
ano anterior. Ademais, todo o atual rito de auditagem
e apropriação dos créditos
seria, naturalmente, preservado. Estar-se-ia apenas,
ao final do processo, trocando o atual título
de crédito vinculado, de uso restrito - a
autorização de transferência
- por outro, “endossável” ou
resgatável no Tesouro.
Esses custos tributários,
somados à apreciação do real,
deprimem a competitividade do setor produtivo brasileiro
e limitam a atividade exportadora, com desastrosa
conseqüência para a produção,
para o emprego e para a própria receita tributária
estadual, derivada da atividade interna induzida
pelas exportações.
(*) economista , ex-coordenador
tributário da Secretaria da Fazenda do Estado
de São Paulo e sócio-diretor da CP
Consultores Associados Ltda (clovis@cpconsultores.
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