DESAFIOS
DA REFORMA TRIBUTÁRIA
Clóvis
Panzarini
A prorrogação
da CPMF e da DRU, cuja vigência expira no
final do ano, tem efeito colateral positivo: coloca
na agenda o debate sobre a reforma do sistema tributário.
Complexo, indutor da guerra fiscal, injusto, irracional
e ineficiente são alguns adjetivos freqüentemente
usados para qualificá-lo.
A proposta de reforma tributária
que se anuncia prevê a substituição
de todos os tributos indiretos por dois IVAs - um
federal e outro estadual - incidentes sobre a mesma
base e com a adoção de princípios
mais modernos de tributação. Dentre
as mudanças propostas destacam-se a incorporação
de todos os serviços, inclusive aqueles hoje
submetidos ao ISS, que desapareceria, e a adoção
do princípio de destino para o IVA estadual,
o atual ICMS, que responde por mais de 20% da carga
total e é um dos principais responsáveis
pela balbúrdia tributária. Sendo do
tipo valor adicionado, ele tem natureza nacional,
mas foi outorgado à competência estadual,
o que explica seus principais problemas, pois as
decisões tributárias de cada Estado
contaminam a economia dos demais.
Como essa outorga é obstáculo
politicamente irremovível, a única
forma de mitigar seus defeitos é a adoção
do princípio de destino - desoneração
das operações interestaduais - para
que os efeitos das decisões tributárias
de cada Estado cinjam-se a seu próprio território.
A solução conceitual é simples,
mas a implementação depende da superação
de problemas federativos e operacionais.
Ainda que no longo prazo todos
sejam beneficiados por um modelo mais limpo, há
de se fazer a travessia do curto prazo. A compensação
aos Estados exportadores líquidos, perdedores
de receita com o princípio de destino, é
uma das dificuldades. Em São Paulo, por exemplo,
12% da arrecadação do ICMS decorre
do superávit de sua balança comercial
interestadual, quinhão esse que, com a adoção
do princípio de destino, seria transferido
para o Tesouro dos Estados destinatários
das mercadorias. Quase um Rodoanel por ano.
A segunda dificuldade é
o espólio da guerra fiscal. Os contratos
concessivos de benefícios fiscais de ICMS
(créditos-prêmio, prazos especiais,
etc.) são celebrados por prazo certo entre
os Estados guerreiros e seus investidores. Se as
vendas interestaduais - quase totalidade da fonte
do benefício - não forem mais tributadas,
terão de honrar os contratos com recursos
orçamentários próprios. Desnuda-se,
aqui, uma face cruel da guerra fiscal: quem suporta
o ônus da renúncia fiscal é
a vítima, ou seja, o Estado que consome as
mercadorias e não o Estado guerreiro, concedente
do benefício. Este não tem qualquer
perda, pois devolve parte de receita nova ao investidor
atraído. Tem, sim, ganho marginal e não
perda. De outro lado, o Estado consumidor recebe
essas mercadorias com crédito de ICMS contra
seu próprio Tesouro. A moeda que o Estado
guerreiro devolve ao investidor é a mesma
que sai do Tesouro do Estado consumidor. Com o princípio
de destino essa fonte seca.
A terceira dificuldade para
implantação do princípio de
destino é de ordem operacional. Há
duas formas possíveis, sendo a mais óbvia
a aplicação de alíquota zero
nas vendas interestaduais, que deixa toda a carga
tributária para ser cobrada pelo Estado destinatário.
A outra é a cobrança “cheia”
do imposto no Estado de origem e repasse da receita
ao Tesouro do Estado consumidor. A primeira forma,
além de demandar custoso aparato de controle
(necessidade de instalação de uma
“aduana” em cada ponto de fronteira),
agrava o problema do crédito acumulado na
origem, hoje fonte de perturbação
nada desprezível, pois cada venda interestadual
teria efeito idêntico ao de uma exportação
para o exterior.
Na outra alternativa - cobrança
“cheia” na origem e repasse da receita
ao Estado de destino - também se abrem duas
possibilidades operacionais: ou o contribuinte-remetente
recolhe, operação por operação,
o imposto incidente sobre a saída interestadual
diretamente ao Tesouro do Estado da localização
de seu cliente ou recolhe ao Tesouro de seu Estado,
que o repassa ao Estado destinatário. Ambas
apresentam problemas de difícil solução.
No primeiro caso, cada vendedor
interestadual passaria a ser contribuinte - e por
ele fiscalizado - das outras 26 unidades federadas.
A complexidade inerente a esse regime seria insuportável.
A outra alternativa - repasse horizontal das receitas
interestaduais - pressupõe confiança
mútua incondicional entre as 27 unidades
federadas, o que inviabiliza o modelo. A nota fiscal
eletrônica, quando implementada, possibilita
a cobrança do imposto “cheio”
na origem com repasse ao destino, sem trânsito
pelo Tesouro do Estado de origem, pois permitiria,
com precisão e agilidade, o cálculo
da matriz origem-destino das operações
interestaduais e, assim, dos coeficientes de exportação/importação
líquida. Os coeficientes pretéritos
poderiam parametrizar a partilha da arrecadação
futura e seriam informados mensalmente à
rede bancária, a qual, em cada guia de recolhimento
recebida, faria o split da receita em três
fatias: uma para a câmara de compensação
das receitas interestaduais (que a repassaria aos
Estados importadores líquidos) e as outras
duas, como é feito hoje, ao Estado e aos
seus municípios.
Qualquer outra alternativa
de implantação do princípio
de destino piora o inferno tributário brasileiro.
(*) economista , ex-coordenador
tributário da Secretaria da Fazenda do Estado
de São Paulo e sócio-diretor da CP
Consultores Associados Ltda (clovis@cpconsultores.
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