REFORMA
TRIBUTÁRIA TORTA
Clóvis
Panzarini
Os Estados,
por comodidade arrecadatória, têm adotado
massivamente o instituto da substituição
tributária para a coleta do ICMS, descaracterizando
a sua natureza de imposto do tipo "valor agregado"
e transformando-o em "quase-monofásico".
Tal política tem provocado pânico nos
contribuintes, especialmente nos que cumprem com
suas obrigações fiscais, em razão
das desarrumações de mercado - provocadas
pela "pasteurização" das
margens de valor agregado dos diferentes canais
de comercialização para efeito de
lançamento do imposto -, do cipoal de normas
dela decorrente e, ainda, pela diferenciação
de tratamento tributário entre fornecedores
locais e interestaduais.
A substituição
tributária é o mecanismo pelo qual
o ICMS incidente nas sucessivas saídas promovidas
pelos atacadistas ou varejistas é retido
na fonte pelo industrial ou importador (substitutos)
no momento da venda da mercadoria para os comerciantes
(substituídos). O industrial, ou importador,
passa a ser "agente arrecadador" do Estado,
pois, ao promover saída interna desses bens
sujeitos ao regime, retém, além do
ICMS relativo à sua operação,
o imposto que deve gravar o valor agregado nos elos
subseqüentes da cadeia de comercialização
- comércio atacadista e/ou varejista - até
o consumo final. A sua aplicação,
por óbvio, só faz sentido nas saídas
de bens de consumo final.
Essa prática
supostamente traz comodidade ao Fisco, que, em vez
de auditar milhares de comerciantes, controla apenas
os "gargalos" da cadeia produtiva: as
indústrias ou os importadores. O instituto
é legítimo e facilita a arrecadação,
cercando-a de segurança, uma vez que supostamente
o imposto passa a ser exigido da pessoa com maior
fôlego econômico e pode representar
simplificação de procedimentos. Entretanto,
além da previsão legal, a adoção
desse instituto deve respeitar certos pressupostos,
sob pena de comprometer a sua eficácia e
fazer com que ele se volte não apenas contra
os bons contribuintes, que se pretende preservar
da ação dos sonegadores, mas também
contra o seu criador, o Fisco. Dentre esses pressupostos,
deve-se considerar a existência de "gargalos"
na cadeia produtiva, para onde devem ser deslocadas
a responsabilidade tributária, a confiabilidade
dos contribuintes substitutos e, principalmente,
a existência de homogeneidade de produtos
e preços. Esse regime de cobrança
do ICMS "na fonte" tinha indiscutível
eficácia à época de sua criação,
quando os preços eram tabelados pelo poder
público, o que dispensava a necessidade de
estimação dos mesmos na ponta do varejo
e a sua aplicação era restrita a poucas
mercadorias, como cigarros, combustíveis
e automóveis. Na economia de mercado, porém,
a sua eficácia fica comprometida em face
da necessidade de profetizar, no momento da saída
da indústria ou do desembaraço aduaneiro
da mercadoria importada, o preço que será
praticado no varejo, para efeito da retenção,
pelo industrial ou importador, do ICMS que incidirá
sobre o futuro valor da venda ao consumidor final.
A lei
nacional do ICMS e as leis estaduais que o instituíram
estabelecem, então, critérios para
a estimativa da margem média de valor agregado
pelos contribuintes substituídos, necessária
ao cálculo de retenção do imposto.
Esses critérios definem o peso do ICMS incidente
sobre as mercadorias sujeitas ao regime e, quando
mal aplicados, intencionalmente ou não, resultam
em aumento de imposto, tornando letra morta o princípio
da legalidade. A adoção de margem
média de valor agregado pelo contribuinte
substituído - ainda quando adequadamente
estimada - induz, também, a distorções
concorrenciais, pois aqueles que agregam valor acima
da média naturalmente sofrem carga tributária
inferior aos que agregam menos do que a média.
Vendas promocionais também acabam sendo sobretaxadas.
Nem é
o caso de discutir aqui a obrigatoriedade de complementação
do imposto por aqueles que agregam mais ou de ressarcimento
àqueles que agregam menos do que a média,
uma vez que essa regra de complementação
ou ressarcimento está sub judice no Supremo
Tribunal Federal. Por fim, é de se registrar
outro efeito colateral indesejável da substituição
tributária: a anulação do benefício
de ICMS das micro e pequenas empresas optantes do
Supersimples, pois, como o imposto é cobrado
integralmente na saída da indústria,
as empresas substituídas, grandes ou pequenas,
sofrem idêntica carga tributária.
(*) economista , ex-coordenador
tributário da Secretaria da Fazenda do Estado
de São Paulo e sócio-diretor da CP
Consultores Associados Ltda (clovis@cpconsultores.
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