ARMADILHAS
TRIBUTÁRIAS
Clóvis
Panzarini
Os recorrentes
embates federativos em matéria tributária
levam à convicção de que impostos
do tipo valor agregado, como o Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços (ICMS), são
inadequados para figurar na competência tributária
subnacional. A insegurança jurídica
decorrente das disputas entre Estados e a ofensa
aos princípios da isonomia e da eficiência
têm sido apontadas como principais razões
para a reforma tributária.
Muitas vezes, operação
de circulação de mercadorias que envolve
mais de um Estado deixa o contribuinte sem alternativa:
qualquer que seja sua interpretação
da legislação, desgostará uma
das partes e acabará sendo vítima
de ação fiscal decorrente desses conflitos.
O exemplo da importação de gás
natural da Bolívia é eloquente: o
fisco de Mato Grosso do Sul entende que o ICMS relativo
a essa importação lhe pertence porque
o gasoduto - e portanto a mercadoria - ingressa
no Brasil por sua fronteira. Os Estados consumidores,
de outro lado, entendem que, como o estabelecimento
destinatário da mercadoria está situado
em seus territórios, a eles pertence o imposto,
como determina a Constituição Federal
(art. 155, §2º, XII, a). O contribuinte
importador, então, ou paga duas vezes o mesmo
imposto ou será multado por uma das partes
da pendenga: pelo Fisco do Estado da entrada física
da mercadoria (MS) ou pelo Fisco do Estado de destino
dela.
Esse problema não
é incomum em importações de
mercadoria desembaraçada num Estado e destinada
a estabelecimento situado em outro. Implica enorme
insegurança, custos advocatícios e,
em alguns casos, agressão ao princípio
da não-cumulatividade, o que debilita a competitividade
de empresas que dependem dessas operações.
Outro foco de insegurança
jurídica decorre da guerra fiscal. Ainda
que a legislação nacional que disciplina
a concessão de benefícios de ICMS
(Lei Complementar - LC - nº 24/75, instituída
para regular os benefícios fiscais de ICM,
depois ICMS) seja clara e preveja penas duras por
seu descumprimento, a totalidade dos Estados a ignora
solenemente. Tal lei estabelece que qualquer benefício
de ICMS deve ser aprovado pela unanimidade dos Estados,
membros do Conselho Nacional de Política
Fazendária (Confaz), e a inobservância
dessa regra resulta em nulidade do ato concessivo
do benefício e ineficácia do crédito
fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor
da mercadoria. Em outras palavras, se o fornecedor
de mercadoria, porque detentor de benefício
irregular, não recolheu o imposto, o Fisco
do Estado de destino irá exigi-lo de seu
cliente, com os acréscimos legais, para neutralizar
os efeitos do benefício espúrio e
reequilibrar a concorrência.
Compreensivelmente,
nenhum Estado exige reposição de ICMS
nas aquisições de mercadoria de fornecedor
local quando este também está subsidiado
ilegalmente. Ninguém pune o próprio
pecado! A cruel lógica da LC 24/75 para inibir
a guerra fiscal é constranger seus beneficiários
punindo - ou exterminando - seus clientes: o Fisco
do Estado destinatário da mercadoria subsidiada
"atira" contra seu próprio contribuinte,
esperando que a "bala" (o auto de infração)
ricocheteie no apaniguado fornecedor interestadual.
Surge aí enorme
insegurança jurídica para todos os
que, conscientemente ou não, adquirem mercadorias
com preços supostamente contaminados por
benefícios fiscais concedidos no âmbito
da guerra fiscal. Nesse contexto, contribuintes
de ICMS têm sido punidos por autos de infração
milionários, que impugnam créditos
relativos à aquisição de mercadorias
em operações interestaduais, e os
tribunais administrativos - que se arvoram em julgadores
da constitucionalidade daqueles créditos
- os têm julgado procedentes. Não é
improvável que os tribunais judiciais também
o façam. A guerra fiscal agride então,
primeiro, a sadia concorrência e, depois,
a segurança jurídica daqueles que
nada têm que ver com as mamatas tributárias.
Enquanto a reforma tributária não
vem, os contribuintes, por conta desses conflitos,
convivem com regras obscuras, indecisões
- ou decisões esdrúxulas - dos tribunais
e, muitas vezes, truculência do Fisco. Mas
qualquer proposta de reforma que propugne o deslocamento
da competência do ICMS para a União
resultará natimorta, pois os Estados, é
óbvio, não aceitarão a perda
de seu principal tributo, ainda que a receita do
imposto federalizado lhes seja integralmente repassada.
(*) economista , ex-coordenador
tributário da Secretaria da Fazenda do Estado
de São Paulo e sócio-diretor da CP
Consultores Associados Ltda (clovis@cpconsultores.
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