PÊNDULO
DA REFORMA TRIBUTÁRIA
Clóvis
Panzarini
O
debate sobre a reforma tributária obedece
a uma trajetória pendular: ora domina as
manchetes dos jornais e a preocupação
de contribuintes e autoridades públicas,
colocando-a como fundamental para destravar a economia
do País, ora desaparece completamente da
agenda, como se todos os problemas tivessem misteriosamente
sido solucionados. O fato é que, além
do contribuinte, sujeito passivo - e põe
passivo nisso! - nessa truculenta relação,
ninguém está seriamente disposto a
correr qualquer tipo de risco de uma reforma abrangente,
que rompa paradigmas, redistribua horizontal e verticalmente
rendas tributárias e, inexoravelmente, poder
político.
Os antagonismos
federativos e a desconfiança decorrente dos
desequilíbrios na correlação
de forças no Congresso Nacional - tanto no
que diz respeito à representatividade das
unidades federadas quanto ao relevante peso e a
bovina obediência da base de sustentação
do atual governo central - conduzem sempre às
calendas qualquer proposição um pouco
mais ousada de reforma do sistema fiscal. Levar
adiante uma proposta de reforma fiscal num ambiente
democrático, em que as partes envolvidas
não têm força suficiente para
amoldar o modelo à sua conveniência,
mas a têm para impedir o início do
processo, é tarefa virtualmente impossível.
Recentemente,
em mesa redonda sobre a questão fiscal, um
estudioso do tema lembrou com tristeza que as duas
únicas reformas fiscais significativas do
País nos últimos cem anos foram feitas
sob a égide de regime político de
exceção. A primeira - implementada
pela Emenda 18/65 -, no limiar do movimento militar
de 1964 e que entrou em vigor em 1967, revolucionou
o sistema tributário brasileiro com a criação
dos impostos do tipo valor agregado. A segunda,
de 1988, no crepúsculo daquele regime, quando
a abertura democrática engatinhava e o governo
central tinha esgarçada base de sustentação
política no Parlamento, promoveu ampla descentralização
de competências e de receitas tributárias,
destroçando o Orçamento da União,
mas deixando a ela competência para recompô-lo
via criação de contribuições
sociais cumulativas que transformaram o sistema
tributário numa colcha de retalhos de péssimo
gosto.
Não
é, portanto, tarefa trivial a aprovação,
em ambiente democrático, de uma proposta
de reforma fiscal que almeje, ao mesmo tempo, a
eficiência do sistema tributário, o
equilíbrio da Federação, a
qualidade do gasto público e a redução
das disparidades sociais e regionais. Até
porque esses objetivos são, muitas vezes,
conflitantes.
A busca
da eficiência do modelo tributário,
por exemplo, passa inexoravelmente por ampla reforma
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Serviços (ICMS), hoje o principal vilão
do sistema e fator de graves ineficiências.
Para dar alguma racionalidade a esse tributo existem
dois caminhos, ambos atentatórios ao equilíbrio
federativo: um, mais simples, a adoção
do princípio de destino nas operações
interestaduais; e outro, mais radical, a sua federalização.
Caso
o caminho escolhido seja a adoção
do princípio de destino, a mudança
implicará importante redistribuição
de rendas entre as unidades federadas, transferindo
receita dos Estados exportadores líquidos,
nas operações interestaduais, para
os importadores líquidos. O mais ousado,
a federalização do ICMS, como apregoam
alguns técnicos românticos e descolados
da realidade política, promoverá redistribuição
de poder político e, provavelmente, de receita
tributária.
Os representantes
estaduais, destarte, desconfiam, por mais consistente
que seja do ponto de vista técnico, de qualquer
proposição de reforma que modifique
o ICMS.
O princípio
de destino nas operações interestaduais,
que, pondo fim à guerra fiscal, daria alguma
eficiência ao modelo, desagrada tanto aos
Estados exportadores líquidos, perdedores
de receita, quanto aos importadores, que ganham
receita tributária mas perdem o poder de
fazer política de desenvolvimento regional
com o ICMS.
De outro
lado, a federalização desse imposto,
ainda que preveja a distribuição da
totalidade do produto de sua arrecadação
aos Estados e municípios, é unanimemente
rechaçada pelos Estados. Estes, além
de não aceitarem a perda do poder político
que decorre da competência para administrá-lo,
não confiam na justeza do critério
de partilha da receita do novo ICMS federalizado,
que inevitavelmente receberá tratamento político
no Parlamento.
É
interessante observar que todas as propostas de
reforma tributária vêm com a promessa
de que seu resultado será absolutamente neutro
do ponto de vista de distribuição
das rendas tributárias. Esse surrado e desacreditado
pressuposto é falso, pois é impossível
eliminar as assimetrias do sistema com mudanças
simétricas. De outro lado, as unidades federadas
sempre exigem salvaguardas constitucionais, abastecidas
pelo Orçamento federal, para garantir a imutabilidade
de sua fatia no bolo tributário nacional.
Enfim, uma reforma tributária em que alguns
entes federativos ganhem sem que outros percam resultará
inevitavelmente
(*) economista , ex-coordenador
tributário da Secretaria da Fazenda do Estado
de São Paulo e sócio-diretor da CP
Consultores Associados Ltda (clovis@cpconsultores.
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