EXPORTANTO
PAU-BRASIL
Clóvis
Panzarini
A
desmedida desvalorização cambial tem
amplificado os efeitos danosos - provocados pelo
emaranhado tributário e pela precária
infraestrutura - sobre as exportações,
impondo-lhes perda de valor e de qualidade. Nos
primeiros nove meses deste ano as exportações
de manufaturados caíram 31% em relação
a igual período de 2008, mais do que as exportações
totais, que no período perderam "apenas"
25,1%. Exportou-se menos valor agregado e mais matérias-primas.
A Federação
das Indústrias do Estado de São Paulo
(Fiesp), com base na Pesquisa Industrial Anual do
IBGE, realizou estudo que aponta gravame tributário
de 22,9% sobre as exportações de manufaturados,
dos quais 17,1% são conceitualmente recuperáveis
e 5,8% não o são, constituindo-se
custo. Entretanto, naquele porcentual recuperável
- relativo ao ICMS, IPI e contribuições
sociais (PIS e Cofins) incidentes sobre os insumos
- parcela importante também resulta em custo,
porque o Fisco não autoriza seu aproveitamento.
A União
e os Estados devem às empresas exportadoras
cerca de R$ 32 bilhões de impostos cobrados
sobre os insumos de bens exportados, obrigando-as
a absorvê-los como "custo" não
contabilizado, o que infla enganosamente sua margem
de lucro. No caso do ICMS, a Constituição
federal determina que ele não incide "sobre
operações que destinem mercadorias
para o exterior (...), assegurados a manutenção
e o aproveitamento do montante do imposto cobrado
nas operações e prestações
anteriores". Garante, pois, não só
imunidade na exportação, mas também
o aproveitamento, pelo exportador, de qualquer montante
de ICMS cobrado ao longo da cadeia produtiva do
bem exportado. Esse é um direito incondicionado,
mas os Estados, como regra, procuram dificultar
seu gozo, frustrando, assim, a exoneração
plena das exportações.
O problema
ocorre quando as exportações, imunes,
representam porcentual significativo do faturamento
da empresa, de forma que o valor dos créditos
relativos às entradas de insumos supera o
dos débitos relativos às saídas
internas, tributadas. Nessa situação,
o contribuinte exportador fica credor do governo
estadual. Cria-se, então, um viés
tributário contra as exportações,
pois quanto maior a sua participação
no faturamento da empresa, maior o represamento
de créditos.
Os Estados
justificam a "inadimplência" do
pagamento dos créditos acumulados nas exportações
com o argumento de que, sendo tributadas as compras
interestaduais de mercadorias, o ICMS que deu origem
a tais créditos é arrecadado por outro
Estado, e a chamada Lei Kandir, quando desonerou
as exportações de produtos primários
e semielaborados, transferiu ao Estado exportador
o ônus do crédito relativo aos insumos.
É oportuno lembrar que, desde 2003, quando
a Emenda Constitucional nº 42 excluiu todas
as exportações do campo de incidência
do ICMS, assegurando a manutenção
e o aproveitamento dos créditos relativos
às operações anteriores, a
Lei Kandir perdeu eficácia nesse tema.
A lógica
do ICMS, vigente desde a instituição
do ICM, em 1967, impõe, em qualquer aquisição
interestadual de mercadoria tributada, ônus
ao Tesouro do Estado importador. Mesmo quando tal
mercadoria venha a ser consumida (transformada ou
não) em seu território, em operação
tributada, o Estado importador, pelo princípio
da não-cumulatividade, é obrigado
a "devolver" ao comerciante ou industrial
que a adquiriu em outro Estado o ICMS que onerou
a operação interestadual. O Estado
importador, portanto, sempre arrecada só
o imposto incidente sobre o valor agregado por seu
contribuinte.
Quando
a saída subsequente à compra interestadual
não é tributada, como nas exportações,
não há débito, só créditos.
É a regra do jogo, que impõe perdas/ganhos
a cada Estado, não pelas compras/vendas interestaduais
de insumos para exportação, mas sim
pelo saldo negativo/positivo global da balança
comercial interestadual.
Outro
aspecto a ser considerado é que apenas parte
dos créditos acumulados tem origem interestadual,
geralmente quando decorrente de exportação
de produtos agroindustriais. O acúmulo de
crédito nos setores de maior valor agregado,
como o automotivo, tem pouco que ver com operações
interestaduais e nada que ver com a Lei Kandir,
pois exportações de manufaturados
não sofrem incidência de imposto estadual
desde a edição do Decreto Lei nº
406, de 1968.
(*) economista , ex-coordenador
tributário da Secretaria da Fazenda do Estado
de São Paulo e sócio-diretor da CP
Consultores Associados Ltda (clovis@cpconsultores.
com .br)