EQUILÍBRIO
FEDERATIVO
Clóvis
Panzarini
O
Supremo Tribunal Federal (STF) acaba de julgar inconstitucional
a Lei Complementar (LC) nº 62/89, que definiu
uma tabela de porcentuais de rateio dos recursos
do Fundo de Participação dos Estados
(FPE) às unidades federadas que deveria viger
até 1991, mas continua produzindo efeitos
até hoje. Determinou ainda o STF que até,
no máximo, o fim de 2012, nova LC seja editada
para atender ao disposto na Constituição,
ou seja, definir um critério de partilha
do FPE que promova o equilíbrio socioeconômico
entre Estados. Se não o fizer nesse prazo,
o fundo deixará de existir.
De
fato, a Constituição federal estabelece
em seu artigo 161 que "cabe à lei complementar
(...) estabelecer normas sobre a entrega dos recursos
de que trata o artigo 159, especialmente sobre os
critérios de rateio dos fundos (...), objetivando
promover o equilíbrio socioeconômico
entre Estados e entre municípios". O
mencionado artigo 159 trata da entrega, pela União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios
de parte do produto da arrecadação
do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) por meio do FPE e do Fundo
de Participação dos Municípios
(FPM).
De
clareza meridiana, esse comando constitucional objetiva
promover o equilíbrio federativo via distribuição
compensatória de recursos da União
para as unidades federadas, cuja base econômica
é insuficiente para prover seu orçamento
com receita tributária própria. Pressupõe,
pois, a adoção de critério
que distribua os recursos do fundo na razão
inversa do grau de desenvolvimento econômico
de cada Estado.
A
Constituição de 1988 não inovou
ao criar esses fundos, que já existiam na
Constituição de 1967. Apenas aumentou
de 14% e 17% para 21,5% e 22,5%, respectivamente,
o porcentual de arrecadação daqueles
tributos destinado aos Estados e aos municípios.
O critério de rateio do FPE, então
definido no Código Tributário Nacional,
era balizado pelos fatores territorial, populacional
e econômico: 5% proporcionalmente à
superfície de cada entidade participante
e 95% proporcionalmente ao coeficiente individual
de participação na população
nacional e pelo fator representativo do inverso
da renda per capita de cada entidade participante.
No
último ano de sua vigência (1988),
o Estado de São Paulo era aquinhoado com
4,0605% dos recursos do FPE. Com a promulgação
da Constituição de 1988, o Congresso
Nacional haveria de editar nova LC para redefinir
o critério de rateio daqueles recursos federais.
Poderia até ratificar o critério anterior,
que obedecia ao pressuposto do "equilíbrio
socioeconômico" exigido no texto constitucional.
Como o tema envolvia interesse financeiro das unidades
federadas, os secretários estaduais de Fazenda
deliberaram, no Conselho Nacional de Política
Fazendária (Confaz), que os estudos técnicos
e simulações, necessários ao
embasamento de um projeto de lei complementar que
definiria a nova partilha do FPE, deveriam ser encaminhados,
discutidos e aprovados naquele colegiado.
Participante
da equipe técnica paulista no Confaz, testemunhei,
à época, a autossuficiência,
nutrida pelo peso de suas bancadas no Congresso
Nacional, das representações dos Estados
das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
que, em vez de estudo, apresentaram singela tabelinha
de 27 linhas e 2 colunas concebida sabe-se lá
onde e por quem, que destinava 85% dos recursos
do FPE a seus Estados e os restantes 15% aos seis
Estados das Regiões Sudeste e Sul. Essa tabela
- que acabou virando a tal LC nº 62/89 - destina
a São Paulo redondo 1% dos recursos do FPE,
enquanto Bahia e Ceará, por exemplo, foram
aquinhoados com 9,3962% e 7,3369%, respectivamente.
Maranhão levou 7,2182%. Afinal, Sarney era
o presidente da República. Ao protesto da
representação paulista, porque sem
qualquer critério se suprimia 75% da fatia
de São Paulo (de 4,0605% para 1%), foi respondido
que "FPE não é coisa para Estado
rico" e que estavam sendo generosos em não
zerar o quinhão paulista.
Agora,
por imposição do STF, será
definido novo critério de partilha do FPE.
Haverá, pois, redistribuição
horizontal de recursos orçamentários:
alguns Estados perderão, outros ganharão.
Não é improvável que o "critério
socioeconômico" a ser aprovado venha
a resultar em aumento daquele quinhão de
85%. Esse conflito remete ao velho problema da representatividade
política das unidades federadas no Congresso.
Não é por outra razão que alguns
governadores temem uma nova reforma tributária.
(*) economista , ex-coordenador
tributário da Secretaria da Fazenda do Estado
de São Paulo e sócio-diretor da CP
Consultores Associados Ltda (clovis@cpconsultores.
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