EXPORTANDO
IMPOSTOS
Clóvis
Panzarini
A
Confederação Nacional da Indústria
em estudo recente sobre comércio exterior
mostrou que o acúmulo de créditos
tributários, isto é, dos impostos
que incidem indevidamente nas exportações
e não são devolvidos pelos governos
estaduais e federal, afeta a decisão de exportar
de 44,3% das empresas exportadoras brasileiras.
No caso das empresas predominantemente exportadoras,
aquelas cujas vendas ao exterior respondem por mais
de 50% do faturamento, o problema da acumulação
de créditos diminui em 54,6% o seu ímpeto
exportador. Esses saldos credores das empresas exportadoras,
relativos a tributos do tipo valor agregado como
é o IPI, o PIS, a COFINS, federais, e principalmente
o ICMS, de competência estadual, ocorrem sempre
que os créditos dos impostos que incidem
sobre as matérias primas utilizadas no processo
de fabricação do bem exportado alcançam
valor maior do que os débitos relativos às
saídas internas, pois as exportações
são imunes. A empresa exportadora fica, então,
credora da União ou dos estados, que quando
não honram tais dívidas passam a ser
“inadimplentes”, a dever imposto para
o contribuinte. Estima-se que o passivo do governo
federal e dos governos estaduais para com as empresas
exportadoras ultrapassa R$ 35 bilhões. É
interessante observar a assimetria entre o tratamento
dado à inadimplência do contribuinte
e à do fisco. No primeiro caso, o contribuinte
quando não recolhe o imposto no prazo regulamentar
sofre multa e juros moratórios, além
de, em tese, poder ser denunciado por crime contra
a ordem tributária. Quanto à “inadimplência”
do fisco, sequer há prazo para o pagamento
do débito. No caso do ICMS, a Constituição
Federal determina que ele não incide "sobre
operações que destinem mercadorias
para o exterior (...), assegurados a manutenção
e o aproveitamento do montante do imposto cobrado
nas operações e prestações
anteriores". Garante, pois, não só
imunidade na exportação, mas também
a devolução ao exportador de qualquer
montante de ICMS cobrado ao longo da cadeia produtiva
do bem exportado. Esse é um direito incondicionado,
mas os Estados, como regra, procuram dificultar
seu gozo, frustrando a exoneração
plena das exportações. Cria-se, então,
um viés tributário contra as vendas
ao exterior, pois quanto maior a sua participação
no faturamento da empresa, maior o represamento
de créditos. O fato é que dada a inexistência
de prazo para os governos honrarem essa dívida,
eles podem confortavelmente melhorar seu fluxo de
caixa com o capital de giro dos exportadores e isso
compromete a competitividade da indústria
brasileira no mercado internacional, de vez que
empresas de outros países que concorrem com
as brasileiras, como regra, não têm
esse tipo de problema. Países com sistema
tributário moderno não exportam impostos!
É de se mencionar que os exportadores têm
comemorado propostas de reforma tributária
que prevêem a adoção do princípio
de destino do ICMS nas operações interestaduais,
o que, supostamente, mitigaria o problema de crédito
acumulado nas exportações, pois as
vendas interestaduais que antecedem as mesmas não
seriam tributadas. Essa, entretanto, é uma
visão parcial e falsa do problema. Há
apenas duas formas para implementar o princípio
de destino nas operações interestaduais:
a mais óbvia, a adoção da alíquota
zero na saída interestadual, ou então
a adoção da alíquota “cheia”
(interna) na origem e repasse da receita ao Estado
de destino da mercadoria. No primeiro caso (adoção
da alíquota zero na origem) a venda interestadual
teria, no processo de acumulação de
crédito, efeito idêntico ao de uma
exportação. No segundo caso (adoção
da alíquota “cheia” na origem)
os créditos interestaduais, hoje balizados
pelas alíquotas de 7% e 12%, passariam a
sê-lo pela alíquota de 18%. O problema
seria agravado e não mitigado! O fato é
que impostos do tipo valor agregado são inadequados
para figurar na competência subnacional, mas
no caso do ICMS esse é um fato político
consumado.
(*) economista , ex-coordenador
tributário da Secretaria da Fazenda do Estado
de São Paulo e sócio-diretor da CP
Consultores Associados Ltda (clovis@cpconsultores.
com .br)