BARBÁRIES
FISCAIS
Clóvis
Panzarini
Consideremos
a hipótese de um cidadão - um auditor
fiscal estadual, por exemplo - ser instado pelo
Fisco federal a comprovar a efetividade de uma despesa
médica abatida do valor de seus rendimentos
tributáveis pelo Imposto de Renda (IR), sob
o argumento de que, na outra ponta, o médico
teria omitido em sua declaração de
renda o recebimento daquele honorário. Consideremos,
agora, um surrealista desfecho para o caso: mesmo
demonstrada a lisura do procedimento, com apresentação
da prova documental do pagamento da consulta e da
cópia da receita médica então
prescrita, o Fisco federal considera tais documentos
inidôneos, glosa a dedução e
impõe multa punitiva ao perplexo auditor
fiscal estadual.
É exatamente isso que vem ocorrendo com contribuintes
de ICMS autuados pelo Fisco estadual - quem sabe,
por aquele hipotético fiscal acima imaginado
- quando detecta tardiamente que eles receberam
mercadorias acompanhadas de nota fiscal considerada
inidônea porque o fornecedor estava em situação
irregular perante a Secretaria da Fazenda à
época da operação. Ainda que
o comprador da mercadoria consiga demonstrar boa-fé
e apresente prova documental da efetividade da operação,
como a compensação do cheque usado
para o pagamento dela e, ainda, da regularidade
do cadastro do fornecedor, atestada no "site"
do próprio Fisco, na data da aquisição,
o auto de infração é lavrado
e quase sempre mantido pelos tribunais administrativos.
De considerar que na esfera judicial há robusta
jurisprudência no sentido de que o contribuinte
de boa-fé não pode ser penalizado
por fraudes praticadas por terceiros. Ainda recentemente
o Superior Tribunal de Justiça pacificou
o entendimento em relação à
regularidade no uso de créditos do ICMS decorrentes
de operações de compra de mercadorias
cujas notas fiscais foram posteriormente declaradas
inidôneas - "frias" - pelo Fisco.
De acordo com o ministro relator do Recurso Especial
n.º 1.148.444-MG, "a boa-fé do
adquirente em relação às notas
fiscais declaradas inidôneas após a
celebração do negócio jurídico
(que fora efetivamente realizado), uma vez caracterizada,
legitima o aproveitamento dos créditos de
ICMS".
Autos de infração dessa natureza,
entretanto, são lavrados à mancheia,
gerando insegurança jurídica e despesas
advocatícias aos contribuintes que, como
regra, somente conseguem anulá-los na esfera
judicial. Naturalmente, existem situações
nas quais empresas efetivamente agem de má-fé
e usam "notas frias" para pagar menos
ICMS, como também existem maus cidadãos
que usam falsos recibos médicos para pagar
menos IR. Mas cabe ao Fisco demonstrar a existência
da fraude e a simulação da operação,
mesmo porque somente ele tem poder de polícia.
O Fisco não pode transferir para terceiros
comprovadamente inocentes o ônus da evasão
fiscal decorrente da fragilidade de seus próprios
controles. Não pode presumir dolo ou má-fé
quando há prova de boa-fé. Entretanto,
as decisões na esfera judicial não
têm sensibilizado os agentes do Fisco, que
insistem em autuar contribuintes de ICMS, mesmo
diante de provas inequívocas da efetividade
da operação e - pior - os tribunais
administrativos quase sempre mantêm a surrealista
exigência fiscal. Os agentes estaduais parecem
não se preocupar que na esfera judicial,
nessas situações, cabe ao Estado o
ônus da sucumbência.
O fiscalismo exacerbado acaba, então, gerando
custos, e não receita, para o governo. Nesse
sentido, merece aplauso o Projeto de Lei Complementar
(PLP) n.º 538/2009, que acrescenta dispositivo
na lei nacional do ICMS - a Lei Complementar n.º
87/96 - estabelecendo que "o contribuinte de
boa-fé que tenha observado o cumprimento
de todas as obrigações fiscais, em
relação às operações
realizadas, não poderá ser responsabilizado
por irregularidade de terceiro, constatada posteriormente".
Esse dispositivo, tautológico por repetir
direitos já consagrados na Constituição,
é de obviedade quase cômica, pois o
bom-senso deveria prevalecer na relação
Fisco-contribuinte para preservar a segurança
jurídica e a justiça fiscal. Mas os
fatos demonstram o contrário.
Nesse sentido, é importante que os contribuintes
do ICMS, por meio de suas entidades representativas,
procurem conscientizar os parlamentares da importância
da aprovação daquele PLP, não
obstante a sua obviedade, posto que os representantes
das fazendas estaduais provavelmente farão
movimento oposto para manter intocada a sacrossanta
lei nacional do ICMS e, assim, essa situação
que deslustra as relações tributárias
e fulmina a lógica da não cumulatividade.
(*) economista , ex-coordenador
tributário da Secretaria da Fazenda do Estado
de São Paulo e sócio-diretor da CP
Consultores Associados Ltda (clovis@cpconsultores.
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