MITOS
TRIBUTÁRIOS
Clóvis
Panzarini
Às
vésperas da posse do novo governo, o tema
reforma tributária volta à agenda.
Mais do que nunca, ela é premente, uma vez
que aos deletérios efeitos do manicômio
tributário brasileiro sobre a competitividade
são acrescidos, agora, os da guerra cambial,
gravosa especialmente para os produtos de maior
valor agregado, que vêm perdendo representatividade
na pauta de exportações e induzindo
perigoso processo de desindustrialização.
O sistema tributário brasileiro, complexo
e ineficiente, tem sua qualidade persistentemente
deteriorada pela voracidade do Fisco, despreocupado
com princípios de eficiência. O cipoal
de normas que tornam a gestão fiscal onerosa
e insegura, a tributação dos investimentos
e das exportações e a guerra fiscal
são exemplos de distorções
que comprometem a competitividade da economia. Mas
o debate sobre a reforma tributária se vem
assentando em falsas premissas que, repetidas à
exaustão, se tornam dogmas que distorcem
o diagnóstico do problema. Alguns deles são
aqui considerados:
• "A elevada carga tributária
compromete a competitividade do setor produtivo
nacional." Não é, obviamente,
a magnitude da carga que ofende a competitividade,
mas sim a qualidade dos impostos que a compõem.
Um modelo tributário neutro, infenso a cumulatividades,
onera isonomicamente a produção nacional
e a importada e permite a desoneração
plena das exportações. Não
altera, pois, os preços relativos.
• "A reforma tributária deve reduzir
a insuportável carga tributária."
Reformar o sistema tributário não
implica reduzir a carga, cuja magnitude é
definida pela calibragem das alíquotas, estabelecidas
em lei ordinária. A reforma nem reduz a carga
tributária nem é necessária
para sua redução. Na verdade, a carga
é variável e dependente: sem corte
nos gastos públicos, é ingenuidade
clamar por redução de tributos. A
propósito, o governo eleito já considera
a hipótese de recriação da
CPMF.
• "A eliminação de algumas
distorções do ICMS, como a tributação
dos bens de capital e os de uso e consumo, abalaria
as finanças estaduais." Os Estados poderiam
suprir sua necessidade de caixa por meio de alíquotas
transparentes e neutras, mas preferem fazê-lo
de forma dissimulada, bitributando insumos e bens
de capital. A quebra da cadeia de débito-crédito
do ICMS, com a não devolução
do imposto pago nas etapas anteriores da cadeia
produtiva - como ocorre com os bens de uso e consumo
- implica desrespeito ao princípio da não
cumulatividade, bitributação e arrecadação
espúria. O fato é que os governantes
não querem enfrentar o custo político
de praticar alíquotas transparentes. Enquanto
a alíquota nominal do ICMS é de 18%,
a carga efetiva talvez seja de 20% "por dentro"
ou de 25%, se cobrada de forma transparente, "por
fora".
• "O princípio de destino resolverá
o problema do crédito acumulado do ICMS,
pois os Estados não mais terão de
devolver imposto arrecadado por outra unidade federada."
A lógica do ICMS, vigente desde a instituição
do ICM, em 1967, impõe ao Estado destinatário
da mercadoria, por obediência ao princípio
da não cumulatividade, o ônus da devolução
do imposto recebido pelo Estado remetente, mesmo
quando ela venha a ser consumida (transformada ou
não) em seu território. Arrecada,
portanto, apenas o imposto incidente sobre o valor
agregado em seu território, mais o correspondente
à diferença de alíquota, se
houver. Quando a saída subsequente à
compra interestadual não é tributada,
como no caso das exportações, a diferença
de alíquota é negativa. O ônus
do crédito de ICMS arrecadado por outro Estado
decorre, por óbvio, de insuficiência
de produção própria para suprir
seu consumo e exportação, e não
porque estas são imunes. De outro lado, o
princípio de destino nas operações
interestaduais com a cobrança na origem,
como querem os Estados, agravará o processo
de acumulação de crédito nas
saídas não tributadas - entre elas
as exportações -, pois as compras
interestaduais passarão a ser tributadas
pela alíquota interna.
• "A diversidade de alíquotas
é um dos fatores responsáveis pela
complexidade do sistema." Essa cantilena sobre
diversidade de alíquotas - do ICMS ou de
qualquer outro tributo - vem, talvez, da longínqua
época em que o cálculo do imposto
devido exigia morosas operações aritméticas.
Não parece crível que o fato de a
rapadura e o piano sofrerem diferentes incidências
de ICMS torne o sistema tributário mais complexo.
Até porque existe razoável estabilidade
temporal nas alíquotas praticadas. A profusão
de normas editadas cotidianamente (só o Estado
de São Paulo editou, em média, 33,5
atos por mês nos últimos quatro anos)
por certo é muito mais onerosa à gestão
tributária do que o fato de as alíquotas
do piano e da rapadura serem diferentes.
Vários outros dogmas são aceitos sem
reflexão. Na verdade, os problemas do ICMS
decorrem do evidente conflito entre responsabilidade
e competência tributária dos Estados.
Enquanto a União é responsável
pela competitividade da economia e pelo equilíbrio
das contas externas, a gestão do ICMS, pelos
Estados, tem sempre viés arrecadatório,
ainda que à custa de graves ofensas à
neutralidade do imposto.
(*) economista , ex-coordenador
tributário da Secretaria da Fazenda do Estado
de São Paulo e sócio-diretor da CP
Consultores Associados Ltda (clovis@cpconsultores.
com .br)