MANICÔMIO
TRIBUTÁRIO
Clóvis
Panzarini
Com
o recomeço do fastidioso debate sobre reforma
tributária, o contribuinte deve "pôr
as barbas de molho", pois não é
improvável que isso "acabe em CPMF".
Desde Itamar Franco, todo governo que se inicia
tem um projeto de reforma tributária. A primeira,
pós-Constituição de 1988, foi
implementada pela Emenda Constitucional (EC) n.º
3/93, e a principal novidade foi a instituição
de um imposto sobre movimentação financeira,
o "imposto do cheque", mais tarde convertido
em Contribuição Provisória
sobre Movimentação Financeira (CPMF).
O primeiro governo FHC também fez sua "reforma
tributária". O debate à época
começou com a Proposta de Emenda Constitucional
n.º 175/95, que previa profundas mudanças
na tributação indireta, mas encolheu
na EC n.º 12/96, que converteu o "imposto
do cheque" em CPMF, com alíquota máxima
de 0,25%. O debate sobre reforma tributária
perpassou todo o segundo período FHC e resultou
em mais duas "reformas": a primeira (EC
n.º 21/1999) prorrogou a CPMF e elevou sua
alíquota máxima para 0,38% e, a segunda
(EC n.º 37/2002), estendeu a vigência
da CPMF até dezembro de 2003. O governo Lula
também tentou uma reforma, que resultou na
EC n.º 42/2003, que prorrogou até dezembro
de 2007... a CPMF!
Retoma-se agora o debate e está sendo proposta
uma reforma tributária "fatiada".
No caso do ICMS, calcanhar de Aquiles do sistema
tributário, propõe-se a eliminação
ou redução da alíquota interestadual
para mitigar a guerra fiscal, que, além de
gerar enorme insegurança jurídica,
quebra um princípio fundamental de tributação
- o da isonomia -, impondo custos tributários
diferentes a mercadorias idênticas que concorrem
no mesmo mercado. Ademais, a guerra fiscal acaba
gerando situações tragicômicas,
como a que induziu o governo paulista a reduzir
para 7% o ICMS incidente sobre embarcações
de esporte e lazer fabricadas em seu território.
Remédios, em São Paulo, pagam 18%
de ICMS, enquanto iates pagam 7%!
Essa disputa entre Estados, que no primeiro momento
se cingia à atração de investimentos
industriais, derivou, depois, para concessões
de benefícios ao comércio atacadista,
buscando-se não mais a expansão do
emprego, mas somente o passeio de mercadorias -
quando não, apenas de documentos fiscais.
Esses paraísos fiscais atraem centros de
distribuição para seus territórios
e ganham a diferença entre a alíquota
interestadual de ICMS de chegada da mercadoria (7%)
e a de saída (12%). Esses cinco pontos porcentuais
- que representam perda do Estado remetente - são
partilhados, geralmente na proporção
20/80, entre o Estado guerreiro e a empresa atacadista
aliciada para o estratagema. Agora, em atitude que
deveria ser considerada crime de lesa-pátria,
alguns Estados estão concedendo benefícios
de ICMS a bens importados, que concorrem com vantagem
tributária com os produzidos no Brasil, o
que vem sendo chamado de "guerra dos portos".
Mais adequado seria chamar de "pirataria fiscal".
Essa farra tributária assentada no ICMS -
obviamente ilegal, pois desobedece à norma
nacional que rege a concessão desses benefícios
- só é viável porque o ICMS
incide sobre operações interestaduais.
A alíquota interestadual de ICMS é
um "dinheiroduto" que transfere recursos
do Tesouro do Estado destinatário para o
do remetente da mercadoria, pois o valor do ICMS
cobrado na origem, pelo Estado remetente, é
integralmente devolvido pelo Estado destinatário
ao comprador interestadual, dentro da lógica
de débito/crédito que o rege.
É claro que, ao adotar o princípio
de destino do ICMS eliminando-se essa tributação
interestadual, desaparece o combustível que
move a guerra fiscal e, então, cada Estado
passaria a tributar exclusivamente o consumo em
seu território. Mas a tarefa não é
trivial, pois, além de promover formidável
redistribuição de receita, resulta
em sérios problemas operacionais, como o
agravamento do já grave problema de acúmulo
de crédito do imposto: cada venda interestadual
terá efeito idêntico ao de uma exportação
na conta fiscal do contribuinte. Com esse histórico,
uma hipótese a ser considerada é que
a "reforma tributária" se resuma
na recriação da CPMF.
(*) economista , ex-coordenador
tributário da Secretaria da Fazenda do Estado
de São Paulo e sócio-diretor da CP
Consultores Associados Ltda (clovis@cpconsultores.
com .br)