PIRATARIA
FISCAL
Clóvis
Panzarini
Recente
decisão do Supremo Tribunal Federal (STF),
que, julgando 14 Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (Adin), derrubou 23 normas,
editadas por seis Estados, concessivas de benefícios
fiscais com base no ICMS para atrair investimentos
para seus territórios, constitui clara evidência
de quão desarrumado está o sistema
tributário brasileiro.
Essa prática de concessão irregular
de benefícios de ICMS vem de longa data.
Já nos idos de 1970 o Estado do Espírito
Santo criou o Fundo de Apoio às Atividades
Portuárias (Fundap) para, supostamente, incentivar
o desenvolvimento daquelas atividades no Estado.
O modelo assentava-se no incentivo às importações
e tinha como sustentáculo o financiamento,
em até 20 anos e praticamente sem juros,
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
(ICM, hoje ICMS) incidente sobre mercadorias importadas
pelo Porto de Vitória. Era o início
da guerra fiscal entre Estados, baseada na concessão
de benefícios fiscais, que desde então
se generalizou, tornando letra morta a Constituição
federal e a Lei Complementar n.º 24/75, que
regula a forma como esses incentivos devem ser concedidos
e revogados.
Os governadores dos Estados menos desenvolvidos
argumentam que são instados a transgredir
a legislação, concedendo benefícios
fiscais irregulares para promover o desenvolvimento
econômico local, porque inexiste uma política
nacional de desenvolvimento regional.
Uma análise mais detalhada desses procedimentos,
contudo, revela que muitas vezes não há
nobreza no objetivo e sempre o resultado é
desastroso para a economia brasileira. Já
na gênese da guerra do ICM, em 1970, o manual
de procedimentos do citado Fundap, editado pelo
governo capixaba, explicitava, sem nenhuma sutileza,
aos candidatos ao enquadramento no programa que,
para fazer jus ao benefício, a mercadoria
importada por Vitória poderia ser desembaraçada
em qualquer porto do País, desde que o ICM
fosse recolhido aos cofres do Espírito Santo!
Agora, 40 anos depois, vê-se o governo de
Santa Catarina criando um programa chamado Pró-Emprego,
que concede devolução de ICMS incidente
sobre mercadorias importadas, por exemplo, da China.
Supõe-se, pelo nome, que o programa deveria
gerar empregos em terras catarinenses, não
nas plagas de Xangai! A mercadoria produzida no
exterior é desembaraçada nos portos
de Santa Catarina e enviada para o resto do Brasil
com 12% de crédito de ICMS (essa é
a alíquota interestadual do imposto), embora
sejam recolhidos àquele Estado apenas 3%.
A diferença é subsídio ao emprego
no exterior. Cada emprego a mais lá significa
um empregado a menos aqui! Esse é um mero
exemplo.
Concessão de incentivos de ICMS a mercadorias
importadas, inclusive por Estados mediterrâneos,
pululam Brasil afora. Verdadeiro dumping às
avessas! Essa incrível pirataria fiscal é
viabilizada pela tributação das operações
interestaduais pelo ICMS: o Estado remetente "finge"
que cobra 12% na fronteira interestadual (geralmente
cobra 12%, mas devolve 9%); o Estado destinatário
é obrigado a devolver integralmente os 12%
ao seu contribuinte e a mercadoria chega ao mercado
consumidor com 9% de subsídio. Dessa forma,
a produção ou importação
da mercadoria, quando desviada artificialmente para
esses "paraísos fiscais" de ICMS,
impõe perda equivalente a 12% ao Estado consumidor,
cuja contrapartida é um ganho de 3% ao Estado
"generoso" e de 9% ao contribuinte atraído
para essa verdadeira maracutaia. É claro
que o desenho do nosso sistema tributário
não é tão "burro"
assim. Qualquer concessão de benefícios
de ICMS deveria, desde 1975, ser aprovada pela unanimidade
dos Estados, o que evitaria a guerra fiscal, de
vez que qualquer prejudicado teria poder de veto.
Essa regra, entretanto, vem sendo solenemente ignorada.
Uma semana após o "susto" provocado
pela histórica decisão do STF de junho,
os Estados voltaram a oferecer benesses fiscais
a incautos investidores e importadores.
(*) economista , ex-coordenador
tributário da Secretaria da Fazenda do Estado
de São Paulo e sócio-diretor da CP
Consultores Associados Ltda (clovis@cpconsultores.
com .br)