VAT
OU VATAPÁ
Clóvis
Panzarini
Vida
de consultor tributário brasileiro é
dura. Um de seus desafios é explicar a lógica
e as sutilezas operacionais de nossos impostos sobre
valor agregado (VAT, em inglês) - especialmente
do ICMS - ao empresário estrangeiro que pretende
investir no País. Ele fica perplexo quando
informado de que aquele ramalhete de benefícios
fiscais baseados no ICMS que lhe foi oferecido,
e que considerava como principal fator de decisão
na localização da fábrica,
é inconstitucional. "Mas como, se estão
previstos em lei e o meu concorrente já goza
desses favores há anos e nada lhe acontece?",
reage, desconfiado. O constrangido consultor explica
que a maioria deles está sub judice na Suprema
Corte do País e que o risco jurídico
deve ser considerado na tomada de decisão.
Também se espanta quando alertado para o
fato de que, caso sua fábrica esteja projetada
como plataforma de exportação, terá
de pensar seriamente no problema dos saldos credores
de IPI, PIS, Cofins e ICMS relativos aos insumos
utilizados na produção exportada,
que, congelados nos livros fiscais, muitas vezes
são considerados custo de produção.
"Mas esses tributos não são VATs,
não cumulativos, e a Constituição
não assegura a manutenção e
o aproveitamento desses créditos?",
pergunta, estupefato. O embaraçado consultor
concorda que o aproveitamento desses créditos
é, sim, um direito constitucional do contribuinte
e, pois, uma obrigação do Estado,
mas a legislação brasileira não
estabelece prazo para o cumprimento dessa obrigação.
"Obrigação legal sem prazo para
o seu cumprimento?", reage o investidor. Aí
é que o gringo não entende mais nada
mesmo...
Conforme as reuniões se sucedem e se chega
ao detalhamento das planilhas de custos tributários
do projeto, cresce a perplexidade do investidor.
É-lhe informado que para estimar os créditos
de ICMS decorrentes das entradas não se pode,
simplesmente, aplicar a alíquota do imposto
sobre o valor total das entradas previstas, mas
apenas sobre o valor dos insumos que se agregarão
fisicamente ao produto. Os demais insumos - os chamados
bens de uso e consumo - não geram direito
ao crédito e são, portanto, bitributados,
pois se agregam economicamente ao produto. É
o chamado método do "crédito
físico", que se contrapõe ao
"crédito financeiro", segundo o
qual é garantida a devolução
do imposto incidente sobre a totalidade das entradas
para garantir a não cumulatividade. "Mas
como isso é possível, se o ICMS é
um VAT, não cumulativo por determinação
constitucional? Isso não ocorre em outra
parte do planeta!", provoca o indignado cliente.
O consultor retruca, triunfante, que isso não
é verdade; o VAT do Equador também
é assim.
Causa incredulidade ainda maior ao ilustre investidor
a explicação sobre a fórmula
de cálculo do valor do débito por
saídas. Quando informado de que a estimativa
do montante dos débitos do imposto não
pode ser feita singelamente pela aplicação
da alíquota do ICMS sobre o valor projetado
das vendas, pois esse imposto incide sobre ele próprio,
de forma que a alíquota legal de 18% é,
de fato, de 21,95%, o cliente perde a paciência:
"Então o VAT tributa o próprio
VAT? Autofagia tributária?", pergunta,
assustado. Fazê-lo entender, então,
a lógica da "substituição
tributária" para a frente e para trás
é tarefa ainda mais complicada, pois esse
instituto não tem outra lógica que
não a da facilidade arrecadatória.
Fere vários princípios que devem nortear
um sistema eficiente e torna monofásico um
imposto plurifásico, concebido para distribuir
o ônus tributário ao longo da cadeia
produtiva.
O fato é que os impostos do tipo valor agregado,
consagrados em quase todo o mundo por sua lógica
simples, eficiência e transparência,
introduzidos no Brasil em 1967, representaram enorme
passo em direção à modernidade
do sistema tributário. Mas foram sendo desfigurados
com o tempo, e o que deles resta hoje nem de longe
lembra os VATs.
Nota: este relato não é ficção;
o autor o vivenciou.
País. Ele fica perplexo quando informado
de que aquele ramalhete de benefícios fiscais
baseados no ICMS que lhe foi oferecido, e que considerava
como principal fator de decisão na localização
da fábrica, é inconstitucional. "Mas
como, se estão previstos em lei e o meu concorrente
já goza desses favores há anos e nada
lhe acontece?", reage, desconfiado. O constrangido
consultor explica que a maioria deles está
sub judice na Suprema Corte do País e que
o risco jurídico deve ser considerado na
tomada de decisão.
Também se espanta quando alertado para o
fato de que, caso sua fábrica esteja projetada
como plataforma de exportação, terá
de pensar seriamente no problema dos saldos credores
de IPI, PIS, Cofins e ICMS relativos aos insumos
utilizados na produção exportada,
que, congelados nos livros fiscais, muitas vezes
são considerados custo de produção.
"Mas esses tributos não são VATs,
não cumulativos, e a Constituição
não assegura a manutenção e
o aproveitamento desses créditos?",
pergunta, estupefato. O embaraçado consultor
concorda que o aproveitamento desses créditos
é, sim, um direito constitucional do contribuinte
e, pois, uma obrigação do Estado,
mas a legislação brasileira não
estabelece prazo para o cumprimento dessa obrigação.
"Obrigação legal sem prazo para
o seu cumprimento?", reage o investidor. Aí
é que o gringo não entende mais nada
mesmo...
Conforme as reuniões se sucedem e se chega
ao detalhamento das planilhas de custos tributários
do projeto, cresce a perplexidade do investidor.
É-lhe informado que para estimar os créditos
de ICMS decorrentes das entradas não se pode,
simplesmente, aplicar a alíquota do imposto
sobre o valor total das entradas previstas, mas
apenas sobre o valor dos insumos que se agregarão
fisicamente ao produto. Os demais insumos - os chamados
bens de uso e consumo - não geram direito
ao crédito e são, portanto, bitributados,
pois se agregam economicamente ao produto. É
o chamado método do "crédito
físico", que se contrapõe ao
"crédito financeiro", segundo o
qual é garantida a devolução
do imposto incidente sobre a totalidade das entradas
para garantir a não cumulatividade. "Mas
como isso é possível, se o ICMS é
um VAT, não cumulativo por determinação
constitucional? Isso não ocorre em outra
parte do planeta!", provoca o indignado cliente.
O consultor retruca, triunfante, que isso não
é verdade; o VAT do Equador também
é assim.
Causa incredulidade ainda maior ao ilustre investidor
a explicação sobre a fórmula
de cálculo do valor do débito por
saídas. Quando informado de que a estimativa
do montante dos débitos do imposto não
pode ser feita singelamente pela aplicação
da alíquota do ICMS sobre o valor projetado
das vendas, pois esse imposto incide sobre ele próprio,
de forma que a alíquota legal de 18% é,
de fato, de 21,95%, o cliente perde a paciência:
"Então o VAT tributa o próprio
VAT? Autofagia tributária?", pergunta,
assustado. Fazê-lo entender, então,
a lógica da "substituição
tributária" para a frente e para trás
é tarefa ainda mais complicada, pois esse
instituto não tem outra lógica que
não a da facilidade arrecadatória.
Fere vários princípios que devem nortear
um sistema eficiente e torna monofásico um
imposto plurifásico, concebido para distribuir
o ônus tributário ao longo da cadeia
produtiva.
O fato é que os impostos do tipo valor agregado,
consagrados em quase todo o mundo por sua lógica
simples, eficiência e transparência,
introduzidos no Brasil em 1967, representaram enorme
passo em direção à modernidade
do sistema tributário. Mas foram sendo desfigurados
com o tempo, e o que deles resta hoje nem de longe
lembra os VATs.
Nota: este relato não é ficção;
o autor o vivenciou.
(*) economista , ex-coordenador
tributário da Secretaria da Fazenda do Estado
de São Paulo e sócio-diretor da CP
Consultores Associados Ltda (clovis@cpconsultores.
com .br)