ICMS
E TENSÕES FEDERATIVAS
Clóvis
Panzarini
Dentre
as muitas distorções de nosso sistema
tributário, a que mais compromete o princípio
da eficiência, traz prejuízos e insegurança
jurídica aos contribuintes e aumenta o poder
discricionário dos Fiscos estaduais é
a acirrada disputa entre as unidades federadas por
atração de atividade econômica,
conhecida como guerra fiscal, guerra dos portos
ou até pirataria tributária, e se
materializa na forma de oferta de benefícios
de ICMS à margem da legislação
que rege a matéria (Lei Complementar Federal
nº 24/75). Essa lei determina que qualquer
benefício fiscal ou financeiro-fiscal do
qual resulte redução ou eliminação,
direta ou indireta, do ônus tributário
deve ser aprovado pela unanimidade dos Estados.
A
regra da unanimidade para a aprovação
de convênio concessivo de favores fiscais
de ICMS implica, por óbvio, poder de veto
de qualquer unidade federada que se julgue prejudicada
pela proposta, exatamente para evitar a guerra fiscal.
De se ressaltar que a aprovação das
“diretivas” relacionadas ao Imposto
sobre Valor Agregado na União Européia
exige, também, unanimidade. O problema é
que essa regra não “pegou” no
Brasil e os estados, sempre com a justificativa
de que o Governo Federal não tem política
de desenvolvimento regional, vêm impunemente
desrespeitando a Constituição ao conceder
unilateralmente benefícios de ICMS a investidores
selecionados, o que ofende um dos mais importantes
preceitos que devem prevalecer em um sistema tributário
decente, que é o princípio da isonomia:
com a guerra fiscal, tem-se, concorrendo no mesmo
mercado, produtos idênticos com cargas tributárias
diferentes. As empresas que não gozam de
regalias tributárias e pagam normalmente
o ICMS, acabam perdendo competitividade e são
instadas a, também, se deslocar para esses
paraísos de ICMS, sob risco de falência,
o que tem provocado perigosas tensões federativas.
Em
junho último, o Supremo Tribunal Federal,
julgando 14 Ações Diretas de Inconstitucionalidade
sobre a matéria, declarou inconstitucionais
21 leis e decretos estaduais concessivos de benefícios
fiscais de ICMS. Essas decisões deixaram,
no primeiro momento, os governos estaduais apreensivos,
em razão das graves conseqüências
delas decorrentes - entre outras, a possível
obrigatoriedade de cobrança do imposto renunciado
irregularmente, o que resultará em quebra
generalizada das empresas agraciadas com mimos de
ICMS - e pareciam deixar antever o fim da guerra
fiscal e o início de uma discussão
mais séria sobre reforma tributária.
Ledo engano. Passado o susto inicial provocado por
aquelas decisões do STF, os jornais voltaram
a noticiar à mancheia investimentos cuja
localização tem sido decidida no contexto
do leilão de benefícios fiscais de
ICMS.
Agora
os estados guerreiros, para legalizar o descumprimento
da regra, querem mudar o rito de aprovação
de benefícios de ICMS acabando com a exigência
de unanimidade e o poder de veto das unidades federadas
prejudicadas por propostas de benefícios
que quebrem a isonomia tributária. Tramita
na Câmara o Projeto de Lei Complementar 85/11,
de autoria de representantes de Pernambuco e Goiás,
que estabelece novas regras relacionadas a convênios
entre os estados para a concessão de benefícios
de ICMS. De acordo com esse Projeto, o quórum
para aprovação de benefícios
relacionados ao ICMS passa a ser, cumulativamente,
a maioria absoluta dos estados representados e a
aprovação de pelo menos um Estado
de cada uma das cinco região geoeconômicas
do País. Aprovado esse projeto, os estados
sem base industrial consolidada poderão alegremente
legalizar seus “programas de incentivos fiscais
de ICMS” (bastam 14 votos, sendo pelo menos
1 de cada região) para atrair indústrias
para seus territórios.
Os
estados industrializados assistirão, inermes,
à deterioração da competitividade
de seu parque industrial. É a legalização
da guerra fiscal. Quatorze estados poderão,
por exemplo, decidir que ficam isentas de ICMS as
operações interestaduais com veículos
automotores. Ou com soja em grão! É,
sem dúvida, o golpe de misericórdia
no exótico sistema tributária brasileiro.
(*) economista , ex-coordenador
tributário da Secretaria da Fazenda do Estado
de São Paulo e sócio-diretor da CP
Consultores Associados Ltda (clovis@cpconsultores.
com .br)