A SONEGAÇÃO FISCAL E A NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Valor Econômico , em 3/08/2005

Clóvis Panzarini (*)

A Constituição Federal estabelece que , ...” sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte , é vedado à União , aos ao Distrito Federal e aos Municípios (...) instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente (...)”. Esse princípio , chamado de isonomia , é regra de ouro da tributação sendo garantia de equilíbrio entre os concorrentes que disputam o mesmo mercado . No Brasil, dois fatores têm comprometido esse princípio , causando graves prejuízos às empresas cumpridoras de suas obrigações tributárias: guerra fiscal e sonegação de impostos .

A guerra fiscal , vedada pela legislação complementar à Constituição Federal , é levada a efeito pelo próprio ente público , causando sérias distorções de mercado e prejuízo tanto para o Erário como para as empresas que sofrem concorrência predatória .

A sonegação é outro fator de desequilíbrio de mercado e também causa grave lesão econômica aos bons contribuintes.

De alguma forma , o Fisco , impotente para combater a sonegação com a necessária eficácia , também tem a sua porção de culpa por essa quebra de isonomia . Nesse contexto , é bastante positivo o anúncio feito pelos Secretários de Fazenda sobre a instituição de um sistema de informações que está sendo chamado de “ nota fiscal eletrônica ”, que nada mais é do que o cruzamento eletrônico de dados entre vendedores e compradores de mercadorias , possibilitando ao Fisco , como um big-brother através de seu data-center, acompanhar on line as operações registradas no sistema . Isso supostamente evitará a omissão de entradas de mercadorias e o creditamento a maior de ICMS pelo adquirente. Já se festeja a previsão de um aumento de 30% na arrecadação nacional de ICMS, o que seria a redenção das finanças estaduais.

Qualquer projeto atinente ao combate à sonegação fiscal deve ser aplaudido, mesmo que implique aumento de custo para a maioria dos contribuintes brasileiros de ICMS que ainda não está informatizada. É interessante ressaltar que os grandes contribuintes, já informatizados, terão redução de custos , pois já estão integrados com seus fornecedores e clientes em sistemas decorrentes do conceito supply-chain e terão economia com a padronização dessas informações , enquanto que os pequenos contribuintes terão de incorrer em custos administrativos adicionais para montar seus sistemas .

Aliás , os grandes contribuintes, hoje , já oferecem ao Fisco , em meio magnético , as informações relativas às suas operações , permitindo a verificação a posteriori das mesmas na escrita fiscal dos destinatários das mercadorias .

A implantação em nível nacional desse sistema , que permitirá o acompanhamento on line, é tarefa hercúlea , consideradas as dificuldades para tanto , como o número de contribuintes, diversidade entre eles , a definição do padrão nacional a ser utilização , etc. Se e quando for implantado em nível nacional , com cobertura da totalidade dos contribuintes, o sistema inibirá dois tipos de sonegação fiscal :

i) o creditamento, pelo destinatário da mercadoria , de valores sem o correspondende débito registrado na escrita fiscal do remetente (o chamado crédito frío) e que reduz o saldo a recolher do imposto , e

ii) a omissão de entradas de mercadorias , para viabilizar sua subseqüente saída sem documentação fiscal .

Entretanto , é fundamental que se avalie a verdadeira dimensão dos esperados resultados desse projeto para que não sejam criadas falsas expectativas , pois todos os que lidam com o problema da sonegação de ICMS sabem que ela tem múltiplas facetas e esses dois tipos de fraude a serem inibidos pelo modelo não são os únicos utilizados pelos sonegadores .

É de se ponderar que essa ou qualquer ferramenta eletrônica , por si só , não garante do fim da sonegação fiscal , pois , por mais sofisticado que seja o sistema de informações , ele não opera sozinho .

É preciso um contribuinte de boa-fé para acioná-lo, alimentando-o com dados corretos , tais como o verdadeiro preço e quantidade da mercadoria em cada operação . De nada adianta controlar eletrônicamente informação que seja registrada pela metade do verdadeiro preço (“ subfaturamento ”) ou da verdadeira quantidade da mercadoria (“ meia nota ”) que está circulando.

A simples combinação entre comprador e vendedor para que a operação que se queira fraudar não seja registrada eletronicamente, por exemplo , é suficiente para driblar o controle fiscal eletrônico .

É claro que o monitoramento eletrônico de operações melhorará em muito a eficácia da ação fiscal , mas outras janelas de sonegação , como as citadas exemplificativamente existirão e a auditoria fiscal continuará sendo imprescindível .

Talvez até mais do que hoje , dado o volume de informações adicionais que o novo sistema irá gerar .

Experiência parecida ocorreu em passado recente , quando o Fisco , atendendo a deliberação do CONFAZ, passou a exigir dos comerciantes varejistas o uso do Emissor de Cupom Fiscal , o chamado ECF com memória fiscal inviolável acoplado à TEF (“ transferência eletrônica de fundos ” que são as máquinas leitoras de cartões de crédito ) e anunciou-se o fim da sonegação fiscal no varejo .

À época da discussão do assunto , mesmo sendo favoráveis à medida , registramos, como voz isolada, nossa discordância quanto à propalada eficácia da mesma .

Hoje se vê quão pífios foram os resultados daquela exigência . Qualquer consumidor sabe que muitos comerciantes simplesmente não emitem o cupom fiscal no ato da venda da mercadoria . O sistema de informações é condição necessária , mas não suficiente , para combater a sonegação fiscal .

(*) economista , ex-coordenador tributário da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e sócio-diretor da CP Consultores Associados Ltda (clovis@cpconsultores. com .br)