ICMS SOBRE MEDICAMENTOS E OUTRAS MERCADORIAS MUDA EM SP A PARTIR DE FEVEREIRO DE 2008


Fonte: Diário Oficial do Estado 29/12/2007


DECRETO Nº 52.587, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007

Altera dispositivos da legislação tributária relativos à substituição tributária e ao recolhimento antecipado do imposto nas operações com medicamentos, bebidas alcoólicas, produtos de perfumaria e de higiene pessoal e dá outras providências.

Comentário da CP CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA.


O Governo do Estado de São Paulo editou decreto postergando para o dia 1º de fevereiro de 2008 a entrada em vigor das disposições do Decreto nº 52.364/07 que institui o regime de substituição tributária para (ST) para um conjunto de mercadorias: medicamentos, bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope (que já estão no regime de substituição tributária); produtos de perfumaria e produtos de higiene pessoal, cuja vigência estava prevista, inicialmente, para 1º de janeiro de 2008. Referida postergação decorreu de pleito dos setores empresariais envolvidos em face das dificuldades operacionais para a implementação desse mecanismo e, também, das divergências nos percentuais de margens de valor agregado para efeito de retenção do ICMS por substituição tributária.

Através desse mecanismo, o ICMS incidente sobre as sucessivas saídas promovidas pelos atacadistas ou varejistas é retido “na fonte”, por “ estimativa”, pelo industrial, no momento da venda da mercadoria para os comerciantes e posteriormente recolhido aos cofres públicos. O comerciante, ao adquirir a mercadoria do industrial, paga, além do ICMS incidente sobre o preço da fábrica, também o imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final, que incidirá sobre o valor agregado nos elos posteriores da cadeia de comercialização, o atacado e o varejo.

Há, portanto, necessidade de se presumir o preço de cada mercadoria que será praticado na futura operação de venda a consumidor final, para que seja mensurado o valor do ICMS a ser retido pelo industrial no momento da venda ao comerciante. Como o imposto há de ser recolhido sobre operações futuras, cujos valores não se conhece, a Lei Complementar nº 87/06 e a Lei 6.374/89 (a lei paulista do ICMS) estabelecem regras para a definição do preço futuro a ser praticado.

A Lei 6.374 estabelece que no caso de sujeição passiva por substituição tributária, a base de cálculo será o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente e na falta deste a base de cálculo do ICMS será o valor da operação ou prestação praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária ou pelo contribuinte substituído intermediário (...) acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estimado com base em levantamento de preços de varejo feito pelo fisco ou oferecido por entidade representativa de contribuinte, neste último caso, desde que o levantamento seja realizado por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, desvinculado da referida entidade.

Esse mecanismo de substituição tributária facilita o trabalho do fisco, que ao invés de fiscalizar milhares de lojas e farmácias, controla apenas os “gargalos” da cadeia produtiva, as indústrias, que passam a ser seus “agentes arrecadadores”.

Dentre as mercadorias que se submeterão ao regime de substituição tributária a partir de janeiro de 2008, só os medicamentos têm preço máximo fixado pela autoridade competente (Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos –CMED - nos termos da Lei 10.742/03,).
Como é notório, o preço efetivamente pago pelo consumidor de medicamentos goza de expressivos descontos na farmácia, o que, aplicada a regra inserta no art. 28 da Lei nº 6.374 implicaria indesejável aumento de carga tributária. Entretanto, a Portaria CAT nº 126/07 estabeleceu como ‘base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes de medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST; de 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), se a mercadoria constar na lista positiva da incidência do PIS/PASEP e COFINS e de 33,00% (trinta e três por cento), se a mercadoria constar na lista negativa da incidência do PIS/PASEP e COFINS e de 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento), se a mercadoria constar na lista neutra da incidência do PIS/PASEP e COFINS;





















 


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