ICMS SOBRE MEDICAMENTOS E OUTRAS MERCADORIAS MUDA EM
SP A PARTIR DE FEVEREIRO DE 2008
Fonte: Diário Oficial do Estado
29/12/2007
DECRETO Nº 52.587,
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007
Altera dispositivos da
legislação tributária relativos
à substituição tributária
e ao recolhimento antecipado do imposto nas operações
com medicamentos, bebidas alcoólicas, produtos
de perfumaria e de higiene pessoal e dá outras
providências.
Comentário
da CP CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA.
O Governo do Estado de São Paulo editou decreto
postergando para o dia 1º de fevereiro de 2008
a entrada em vigor das disposições do
Decreto nº 52.364/07 que institui o regime de
substituição tributária para
(ST) para um conjunto de mercadorias: medicamentos,
bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
(que já estão no regime de substituição
tributária); produtos de perfumaria e produtos
de higiene pessoal, cuja vigência estava prevista,
inicialmente, para 1º de janeiro de 2008. Referida
postergação decorreu de pleito dos setores
empresariais envolvidos em face das dificuldades operacionais
para a implementação desse mecanismo
e, também, das divergências nos percentuais
de margens de valor agregado para efeito de retenção
do ICMS por substituição tributária.
Através desse
mecanismo, o ICMS incidente sobre as sucessivas saídas
promovidas pelos atacadistas ou varejistas é
retido “na fonte”, por “ estimativa”,
pelo industrial, no momento da venda da mercadoria
para os comerciantes e posteriormente recolhido aos
cofres públicos. O comerciante, ao adquirir
a mercadoria do industrial, paga, além do ICMS
incidente sobre o preço da fábrica,
também o imposto devido nas operações
subseqüentes até o consumo final, que
incidirá sobre o valor agregado nos elos posteriores
da cadeia de comercialização, o atacado
e o varejo.
Há, portanto,
necessidade de se presumir o preço de cada
mercadoria que será praticado na futura operação
de venda a consumidor final, para que seja mensurado
o valor do ICMS a ser retido pelo industrial no momento
da venda ao comerciante. Como o imposto há
de ser recolhido sobre operações futuras,
cujos valores não se conhece, a Lei Complementar
nº 87/06 e a Lei 6.374/89 (a lei paulista do
ICMS) estabelecem regras para a definição
do preço futuro a ser praticado.
A Lei 6.374 estabelece
que no caso de sujeição passiva por
substituição tributária, a base
de cálculo será o preço final
a consumidor, único ou máximo, autorizado
ou fixado por autoridade competente e na falta deste
a base de cálculo do ICMS será o valor
da operação ou prestação
praticado pelo sujeito passivo por substituição
tributária ou pelo contribuinte substituído
intermediário (...) acrescido do valor resultante
da aplicação de percentual de margem
de valor agregado estimado com base em levantamento
de preços de varejo feito pelo fisco ou oferecido
por entidade representativa de contribuinte, neste
último caso, desde que o levantamento seja
realizado por instituto de pesquisa de mercado de
reputação idônea, desvinculado
da referida entidade.
Esse mecanismo de substituição
tributária facilita o trabalho do fisco, que
ao invés de fiscalizar milhares de lojas e
farmácias, controla apenas os “gargalos”
da cadeia produtiva, as indústrias, que passam
a ser seus “agentes arrecadadores”.
Dentre as mercadorias
que se submeterão ao regime de substituição
tributária a partir de janeiro de 2008, só
os medicamentos têm preço máximo
fixado pela autoridade competente (Câmara de
Regulação do Mercado de Medicamentos
–CMED - nos termos da Lei 10.742/03,).
Como é notório, o preço efetivamente
pago pelo consumidor de medicamentos goza de expressivos
descontos na farmácia, o que, aplicada a regra
inserta no art. 28 da Lei nº 6.374 implicaria
indesejável aumento de carga tributária.
Entretanto, a Portaria CAT nº 126/07 estabeleceu
como ‘base de cálculo para fins de retenção
e pagamento do imposto relativo às saídas
subseqüentes de medicamentos classificados nas
posições 3003 e 3004 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em
território paulista, o preço praticado
pelo sujeito passivo, incluídos os valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos
e outros encargos transferíveis ao adquirente,
acrescido do valor adicionado calculado mediante a
multiplicação do preço praticado
pelo Índice de Valor Adicionado Setorial -
IVA-ST; de 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte
e quatro centésimos por cento), se a mercadoria
constar na lista positiva da incidência do PIS/PASEP
e COFINS e de 33,00% (trinta e três por cento),
se a mercadoria constar na lista negativa da incidência
do PIS/PASEP e COFINS e de 41,38% (quarenta e um inteiros
e trinta e oito centésimos por cento), se a
mercadoria constar na lista neutra da incidência
do PIS/PASEP e COFINS;