PPI - Nova Prorrogação


Fonte: Diário Oficial do Estado 21/08/2008


DECRETO N° 53.335, DE 20 DE AGOSTO DE 2008

Altera o Decreto 51.960, de 04/07/2007,que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS


Comentário da CP CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA


Referido Decreto reabre o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI do ICMS), instituído pelo Decreto nº 51.960, de 04 de julho de 2007.
Diante desse novo Decreto, o contribuinte terá prazo até 30 de setembro de 2008 para aderir ao programa.
O PPI é um programa de parcelamento oferecido pelo Estado de São Paulo para promover a regularização dos créditos do Estado, decorrentes de débitos de ICMS, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006.
O PPI dispensa o recolhimento, nos percentuais abaixo indicados, do valor dos juros e das multas punitivas e moratórias na liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido, em moeda corrente :
No caso de pagamento em parcela única:
a) desconto de 60% dos juros de mora;
b) desconto de 75% das multas moratórias e punitivas;
c) honorários advocatícios reduzidos para 1%.
No caso de pagamento parcelado:
a) desconto de 40% dos juros de mora;
b) desconto de 50% das multas punitivas e moratórias;
c) honorários advocatícios reduzidos para 1%.
Segundo o Decreto nº 53.335, de 2008, para os contribuintes que anteriormente já aderiram ao PPI, está prevista a possibilidade de recolhimento até 30 de setembro de 2008, de parcela vencida há mais de 90 dias, com os devidos acréscimos previstos na legislação, sem que ocorra o rompimento do parcelamento.
A grande novidade é que a Secretaria da Fazenda poderá disciplinar a utilização de Crédito Acumulado para liquidação de parcelas vincendas relativamente a parcelamentos celebrados nos termos do PPI.
























 


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