CRÉDITO
FISCAL – OPERAÇÃO COM BENEFÍCIO
SEM CONVÊNIO
Fonte:
Decreto nº 55.387, de 01 de fevereiro de 2010
O
Governo do Estado de São Paulo editou, em 01-02-2010,
publicado no Diário Oficial de 02-02-2010,
o Decreto nº 55.387, para efeito de regulamentar
o disposto no artigo 15 da Lei nº 13.918, de
22-12-09, que, em relação aos fatos
geradores ocorridos até 31 de outubro de 2009,
permite que o contribuinte paulista aproprie-se do
crédito fiscal relativo ao ICMS efetivamente
recolhido nas etapas anteriores, em favor desta ou
de outra unidade da Federação, nos casos
em que a operação tenha sido beneficiada
com incentivos fiscais ou financeiros vinculados ao
imposto.
Tal faculdade está condicionada ao recolhimento
do valor remanescente, observadas a forma e condições
estabelecidas no mencionado decreto, aplicando-se
aos débitos fiscais inscritos ou não
na dívida ativa, inclusive os exigidos por
meio de auto de infração, porém,
não se aplicando aos débitos objeto
de parcelamentos já deferidos.
O contribuinte que optar pela faculdade que lhe é
estabelecida gozará de descontos nas multas
punitivas e moratórias e nos juros incidentes
sobre o valor remanescente, nos casos de recolhimento
integral da diferença, assim como em parcelas
mensais, variando os percentuais de redução,
em cada caso.
Estabelece o artigo 3º que o recolhimento do
valor remanescente, conforme previsto no aludido decreto
é opcional, devendo a opção ser
efetuada pelo contribuinte, até o dia 26 de
fevereiro de 2010, formalizando mediante requerimento,
a ser entregue nos locais indicados pela Secretaria
da Fazenda, devendo ser instruído com;
1 - demonstrativo do montante a recolher, na forma
de disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da
Fazenda;
2 - material probatório referente ao demonstrativo
de que trata o item 1;
3 - comprovante de recolhimento da primeira parcela
ou da parcela única.
A opção pelo recolhimento do valor remanescente
nos termos do decreto epigrafado implica confissão
irretratável desse valor e expressa renúncia
a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial,
bem como a desistência dos já interpostos
e não dispensa o pagamento integral das custas
e emolumentos judiciais e honorários advocatícios.