CRÉDITO FISCAL – OPERAÇÃO COM BENEFÍCIO SEM CONVÊNIO

Fonte: Decreto nº 55.387, de 01 de fevereiro de 2010

O Governo do Estado de São Paulo editou, em 01-02-2010, publicado no Diário Oficial de 02-02-2010, o Decreto nº 55.387, para efeito de regulamentar o disposto no artigo 15 da Lei nº 13.918, de 22-12-09, que, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2009, permite que o contribuinte paulista aproprie-se do crédito fiscal relativo ao ICMS efetivamente recolhido nas etapas anteriores, em favor desta ou de outra unidade da Federação, nos casos em que a operação tenha sido beneficiada com incentivos fiscais ou financeiros vinculados ao imposto.
Tal faculdade está condicionada ao recolhimento do valor remanescente, observadas a forma e condições estabelecidas no mencionado decreto, aplicando-se aos débitos fiscais inscritos ou não na dívida ativa, inclusive os exigidos por meio de auto de infração, porém, não se aplicando aos débitos objeto de parcelamentos já deferidos.
O contribuinte que optar pela faculdade que lhe é estabelecida gozará de descontos nas multas punitivas e moratórias e nos juros incidentes sobre o valor remanescente, nos casos de recolhimento integral da diferença, assim como em parcelas mensais, variando os percentuais de redução, em cada caso.
Estabelece o artigo 3º que o recolhimento do valor remanescente, conforme previsto no aludido decreto é opcional, devendo a opção ser efetuada pelo contribuinte, até o dia 26 de fevereiro de 2010, formalizando mediante requerimento, a ser entregue nos locais indicados pela Secretaria da Fazenda, devendo ser instruído com;
1 - demonstrativo do montante a recolher, na forma de disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 - material probatório referente ao demonstrativo de que trata o item 1;
3 - comprovante de recolhimento da primeira parcela ou da parcela única.
A opção pelo recolhimento do valor remanescente nos termos do decreto epigrafado implica confissão irretratável desse valor e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos e não dispensa o pagamento integral das custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios.




 















 





























 


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