CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO - Apropriação e utilização

Fonte: Portaria CAT-26/10, de 12 de janeiro de 2010

O Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo editou, em 12-02-2010, a Portaria CAT-26/10, publicada no Diário Oficial do último dia 13, para efeito de disciplinar a apropriação e utilização do crédito acumulado do ICMS.
A mencionada portaria tem base nos artigos 71 a 84 do Regulamento do ICMS com a redação que lhes deu o Decreto nº 54.249, de 17-04-2009, que alteraram a sistemática de apropriação e utilização do crédito acumulado, para efeito de informatizar o procedimento correspondente.
O artigo 1º da mencionada portaria institui o sistema eletrônico de administração do crédito acumulado do imposto ao qual é atribuída a denominação de “Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado – e-CredAc”, disponível no sítio da Secretaria da Fazenda na Internet, no endereço http//www.fazenda.sp.gov.br.
O acesso a tal sistema será efetuado mediante certificado digital e-CNPJ, o que possibilitará o registro do aceite de transferência ou devolução do crédito acumulado.
A implantação do Sistema Eletrônico ocorrerá a partir de 01 de abril de 2010, aplicando-se aos créditos acumulados gerados a partir daquela data.
Dessa forma, os pedidos de apropriação relacionados a crédito acumulado gerado até o mês de março deverão observar as disposições da Portaria CAT-53/96.
As interdependências de empresas reconhecidas até 31 de dezembro de 2009 com termo final de vigência fixado em data posterior a 1º de abril prevalecerão até o seu vencimento.
Os regimes especiais de crédito acumulado mediante garantia, concedidos até 31 de março de 2010, continuam em vigor até o seu termo final de vigência.
De outro lado, ficam revogados os regimes especiais para compensação com crédito acumulado do imposto exigível por guia de recolhimentos especiais, concedidos nos termos do artigo 78 do Regulamento do ICMS





 















 





























 


NOTÍCIAS TRIBUTÁRIAS