CRÉDITO
ACUMULADO DO IMPOSTO - Apropriação e
utilização
Fonte:
Portaria CAT-26/10, de 12 de janeiro de 2010
O
Coordenador da Administração Tributária
da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
editou, em 12-02-2010, a Portaria CAT-26/10, publicada
no Diário Oficial do último dia 13,
para efeito de disciplinar a apropriação
e utilização do crédito acumulado
do ICMS.
A mencionada portaria tem base nos artigos 71 a 84
do Regulamento do ICMS com a redação
que lhes deu o Decreto nº 54.249, de 17-04-2009,
que alteraram a sistemática de apropriação
e utilização do crédito acumulado,
para efeito de informatizar o procedimento correspondente.
O artigo 1º da mencionada portaria institui o
sistema eletrônico de administração
do crédito acumulado do imposto ao qual é
atribuída a denominação de “Sistema
Eletrônico de Gerenciamento do Crédito
Acumulado – e-CredAc”, disponível
no sítio da Secretaria da Fazenda na Internet,
no endereço http//www.fazenda.sp.gov.br.
O acesso a tal sistema será efetuado mediante
certificado digital e-CNPJ, o que possibilitará
o registro do aceite de transferência ou devolução
do crédito acumulado.
A implantação do Sistema Eletrônico
ocorrerá a partir de 01 de abril de 2010, aplicando-se
aos créditos acumulados gerados a partir daquela
data.
Dessa forma, os pedidos de apropriação
relacionados a crédito acumulado gerado até
o mês de março deverão observar
as disposições da Portaria CAT-53/96.
As interdependências de empresas reconhecidas
até 31 de dezembro de 2009 com termo final
de vigência fixado em data posterior a 1º
de abril prevalecerão até o seu vencimento.
Os regimes especiais de crédito acumulado mediante
garantia, concedidos até 31 de março
de 2010, continuam em vigor até o seu termo
final de vigência.
De outro lado, ficam revogados os regimes especiais
para compensação com crédito
acumulado do imposto exigível por guia de recolhimentos
especiais, concedidos nos termos do artigo 78 do Regulamento
do ICMS