PAPEL
DESTINADO A IMPRESSÃO DE JORNAL, PERIÓDICO
E LIVRO
Fonte:
Portaria CAT-14/10, de 10 de fevereiro de 2010
O
último dia 10 foi editada a Portaria CAT- 14,
publicada no Diário Oficial do Estado no dia
11-02-10, para efeito de estabelecer disciplina sobre
a necessidade de DO PRÉVIO RECONHECIMENTO DA
IMUNIDADE do imposto estadual – o ICMS - contemplada
na alínea “d” do inciso VI do artigo
150 da Constituição Federal.
Institui o ato administrativo epigrafado o Sistema
de Reconhecimento e Controle das Operações
com Papel Imune – RECOPI, no qual deverão
estar credenciados os contribuintes que operarem com
papel beneficiado com a imunidade tributária.
Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem
operações com a não-incidência
do imposto deverão ser cadastrados no Sistema
RECOPI, com indicação da principal atividade
desenvolvida, é o que estabelece § 1º
do artigo 4º, devendo utilizar-se da seguinte
classificação:
- fabricante de papel (FP);
- usuário: empresa jornalística ou editora
que explore a indústria de livros, jornais
ou periódicos (UP);
- importador (IP);
- distribuidor (DP);
- gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico,
que recebe papel de terceiros ou o adquire com não
incidência do imposto (GP).
O credenciamento no RECOPI deverá será
feito mediante acesso ao endereço eletrônico
https: //www.fazenda.sp.gov.br/RECOPI.
É condição obrigatória
para o prévio reconhecimento da não
incidência do imposto sobre cada operação
com papel destinado à impressão de livro,
jornal ou periódico, por contribuinte credenciado,
a obtenção de número de registro
de controle da operação no Sistema RECOPI.