PAPEL DESTINADO A IMPRESSÃO DE JORNAL, PERIÓDICO E LIVRO

Fonte: Portaria CAT-14/10, de 10 de fevereiro de 2010

O último dia 10 foi editada a Portaria CAT- 14, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 11-02-10, para efeito de estabelecer disciplina sobre a necessidade de DO PRÉVIO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE do imposto estadual – o ICMS - contemplada na alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal.
Institui o ato administrativo epigrafado o Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune – RECOPI, no qual deverão estar credenciados os contribuintes que operarem com papel beneficiado com a imunidade tributária.
Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações com a não-incidência do imposto deverão ser cadastrados no Sistema RECOPI, com indicação da principal atividade desenvolvida, é o que estabelece § 1º do artigo 4º, devendo utilizar-se da seguinte classificação:
- fabricante de papel (FP);
- usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP);
- importador (IP);
- distribuidor (DP);
- gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP).
O credenciamento no RECOPI deverá será feito mediante acesso ao endereço eletrônico https: //www.fazenda.sp.gov.br/RECOPI.
É condição obrigatória para o prévio reconhecimento da não incidência do imposto sobre cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, por contribuinte credenciado, a obtenção de número de registro de controle da operação no Sistema RECOPI.






 















 





























 


NOTÍCIAS TRIBUTÁRIAS