PPI ICM/ICMS – PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO - Repactuação de parcelas não pagas

Fonte: Decreto nº 55.534, de 04 de março de 2010

Relembrando, o artigo 10 da Lei 13.723, de 29 de setembro de 2009, que a seguir se transcreve, estabelece que não serão considerados rompidos os acordos de Parcelamento Incentivado – PPI/ICM/ICMS, desde que as parcelas vencidas e não pagas até 30 de setembro de 2009 sejam repactuadas até 31 de março do corrente exercício:

“Artigo 10 - Não serão considerados rompidos os acordos de parcelamento firmados no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o ICMS, desde que as parcelas vencidas e não pagas até 30 de setembro de 2009 sejam repactuadas até 31 de março de 2010, nos termos e condições previstos em regulamento.”

O Sr. Governador do Estado editou o Decreto nº 55.534, publicado no Diário Oficial de 05-03-10, para efeito de regulamentar o transcrito artigo 10.
Estabelece o mencionado decreto que:
A repactuação do recolhimento das parcelas vencidas e não pagas previstas neste artigo fica condicionada a que, cumulativamente:
1 - o contribuinte tenha celebrado acordo de parcelamento nos termos do inciso I do artigo 6º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007;
2 - o contribuinte interessado faça a opção pela repactuação, entre os dias 15 e 31 de março de 2010, mediante registro da opção “repactuação” no sistema do PPI do ICM/ICMS, disponível no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br;
3 - haja pelo menos uma parcela vencida até 30 de setembro de 2009 e não paga no prazo de 90 (noventa) dias contados de seu vencimento.
Atendidas as condições indicadas, poderá ser repactuado o recolhimento:
1 - das parcelas vencidas até 30 de setembro de 2009 e não pagas;
2 - de eventuais parcelas vencidas nos meses de outubro de 2009 a março de 2010 e ainda não pagas.







 















 





























 


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