PPI
ICM/ICMS – PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO
- Repactuação de parcelas não
pagas
Fonte:
Decreto nº 55.534, de 04 de março de 2010
Relembrando,
o artigo 10 da Lei 13.723, de 29 de setembro de 2009,
que a seguir se transcreve, estabelece que não
serão considerados rompidos os acordos de Parcelamento
Incentivado – PPI/ICM/ICMS, desde que as parcelas
vencidas e não pagas até 30 de setembro
de 2009 sejam repactuadas até 31 de março
do corrente exercício:
“Artigo
10 - Não serão considerados rompidos
os acordos de parcelamento firmados no âmbito
do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS
no Estado de São Paulo, para a liquidação
de débitos fiscais relacionados com o Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias - ICM e com o ICMS, desde que as parcelas
vencidas e não pagas até 30 de setembro
de 2009 sejam repactuadas até 31 de março
de 2010, nos termos e condições previstos
em regulamento.”
O
Sr. Governador do Estado editou o Decreto nº
55.534, publicado no Diário Oficial de 05-03-10,
para efeito de regulamentar o transcrito artigo 10.
Estabelece o mencionado decreto que:
A repactuação do recolhimento das parcelas
vencidas e não pagas previstas neste artigo
fica condicionada a que, cumulativamente:
1 - o contribuinte tenha celebrado acordo de parcelamento
nos termos do inciso I do artigo 6º do Decreto
51.960, de 4 de julho de 2007;
2 - o contribuinte interessado faça a opção
pela repactuação, entre os dias 15 e
31 de março de 2010, mediante registro da opção
“repactuação” no sistema
do PPI do ICM/ICMS, disponível no endereço
eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br;
3 - haja pelo menos uma parcela vencida até
30 de setembro de 2009 e não paga no prazo
de 90 (noventa) dias contados de seu vencimento.
Atendidas as condições indicadas, poderá
ser repactuado o recolhimento:
1 - das parcelas vencidas até 30 de setembro
de 2009 e não pagas;
2 - de eventuais parcelas vencidas nos meses de outubro
de 2009 a março de 2010 e ainda não
pagas.