PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO – PPI

Fonte: Decreto nº 56.102, de 18 de agosto 2010

O Estado de São Paulo editou o Decreto nº 56.102, publicado no Diário Oficial do Estado de 19-08-10, para disciplinar o rompimento do acordo de parcelamento de débitos fiscais no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS, estabelecendo que ocorrerá o rompimento quando não houver pagamento do imposto devido em relação a fato gerador ocorrido após a data celebração do acordo do parcelamento, desde que, cumulativamente, por qualquer dos estabelecimentos do contribuinte beneficiário:

1- o débito fiscal relativo a fato gerador ocorrido após a celebração do parcelamento no PPI do ICM/ICMS for inscrito na dívida ativa a partir de 1º de novembro de 2010;
2- o somatório dos valores dos débitos fiscais inscritos for superior ao saldo do parcelamento não liquidado, na data de inscrição dos débitos de que trata o item anterior.

Estabelece, entretanto, que não será rompido o parcelamento pela hipótese prevista na alínea “d” do inciso II do artigo 6º do Decreto 51.960/07, de 4 de julho de 2007, no caso de cessão, a título oneroso, do direito creditório originário do crédito tributário para a Companhia Paulista de Securitização, nos termos da Lei 13.723/09, de 29 de setembro de 2009.

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