PROGRAMA
DE PARCELAMENTO INCENTIVADO – PPI
Fonte:
Decreto nº 56.102, de 18 de agosto 2010
O
Estado de São Paulo editou o Decreto nº
56.102, publicado no Diário Oficial do Estado
de 19-08-10, para disciplinar o rompimento do acordo
de parcelamento de débitos fiscais no âmbito
do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS,
estabelecendo que ocorrerá o rompimento quando
não houver pagamento do imposto devido em relação
a fato gerador ocorrido após a data celebração
do acordo do parcelamento, desde que, cumulativamente,
por qualquer dos estabelecimentos do contribuinte
beneficiário:
1-
o débito fiscal relativo a fato gerador ocorrido
após a celebração do parcelamento
no PPI do ICM/ICMS for inscrito na dívida ativa
a partir de 1º de novembro de 2010;
2- o somatório dos valores dos débitos
fiscais inscritos for superior ao saldo do parcelamento
não liquidado, na data de inscrição
dos débitos de que trata o item anterior.
Estabelece,
entretanto, que não será rompido o parcelamento
pela hipótese prevista na alínea “d”
do inciso II do artigo 6º do Decreto 51.960/07,
de 4 de julho de 2007, no caso de cessão, a
título oneroso, do direito creditório
originário do crédito tributário
para a Companhia Paulista de Securitização,
nos termos da Lei 13.723/09, de 29 de setembro de
2009.
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