PARCELAMENTO
DE DÉBITOS FISCAIS DE ICMS
Fonte:
SF-99/10, de 13-10-10 – DOE de 14-10-10
Em
13 de outubro corrente, em face do que dispõem
os §§ 3º a 6º do artigo 570, no
inciso I do artigo 570-A e no § 1º do artigo
581-A do Regulamento do ICMS e em substituição
ao disposto na Resolução SF-81/09, de
30-10-09, foi editada pelo Sr. Secretário da
Fazenda do Estado de São Paulo a Resolução
epigrafada, para efeito de estabelecer a disciplina
relativa aos parcelamentos de débitos fiscais
do ICMS possíveis de serem pleiteados pelo
contribuinte, bem como o correspondente número
de parcelas.
Dispõe o artigo 2º da Resolução
em comento os pedidos de parcelamento que podem ser
deferidos, como se vê a seguir:
“Art. 2° - Poderão ser deferidos:
I - até 3 (três) parcelamentos de débito
fiscal não inscrito na dívida ativa,
na seguinte conformidade: a) 1 (um) parcelamento com
número de parcelas não superior a 12
(doze); b) 1 (um) parcelamento com número de
parcelas não superior a 24 (vinte e quatro);
c) 1 (um) parcelamento com número de parcelas
não superior a 36 (trinta e seis);
II - até 3 (três) parcelamentos de débito
fiscal inscrito na dívida ativa e ajuizado,
na seguinte conformidade: a) 1 (um) parcelamento com
número de parcelas não superior a 12
(doze); b) 1 (um) parcelamento com número de
parcelas não superior a 24 (vinte e quatro);
c) 1 (um) parcelamento com número de parcelas
não superior a 36 (trinta e seis).
§ 1° - As disposições dos incisos
I e II não são mutuamente excludentes.
§ 2º - Serão excluídos do
número máximo de parcelamentos de que
trata este artigo:
1 - para efeito do inciso I, os parcelamentos ou reparcelamentos
cujo saldo foi:
a) liquidado;
b) garantido nos termos do artigo 17;
2 - para efeito do inciso II, os parcelamentos que
não tiveram a primeira parcela recolhida.
§ 3º - A inscrição em dívida
ativa de débito decorrente de parcelamento
rompido não possibilita a realização
de um novo parcelamento de débito não
inscrito, exceto se prestada a garantia prevista no
artigo 17.
§ 4° - para fins do disposto no inciso I,
serão considerados todos os parcelamentos deferidos
cujo pedido tenha sido protocolizado a partir de 1°
de janeiro de 2005, excetuando-se aqueles celebrados
no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado
- PPI ICM/ICMS.
§ 5º - Cada estabelecimento do mesmo titular
é considerado autônomo para efeito de
parcelamento do débito fiscal, exceto na hipótese
de o contribuinte ser optante da centralização
de apuração e recolhimento do imposto
prevista no artigo 96 do Regulamento do ICMS. ”
Em
função dos valores a serem parcelados,
estabelece o artigo 4º quais as autoridades são
competentes para apreciação do pedido.
A formulação do pedido pelo contribuinte,
saldo situações em contrário
previtas na própria resolução,
deverá ser feita por meio dos formulários
disponíveis para “download”, no
Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda
do
Estado de São Paulo, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br,
para os débitos não inscrito, e no endereço
http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br, para os débitos
inscritos e ajuizados
O vencimento das parcelas está fixado no artigo
12.
.