PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS DE ICMS

Fonte: SF-99/10, de 13-10-10 – DOE de 14-10-10

Em 13 de outubro corrente, em face do que dispõem os §§ 3º a 6º do artigo 570, no inciso I do artigo 570-A e no § 1º do artigo 581-A do Regulamento do ICMS e em substituição ao disposto na Resolução SF-81/09, de 30-10-09, foi editada pelo Sr. Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo a Resolução epigrafada, para efeito de estabelecer a disciplina relativa aos parcelamentos de débitos fiscais do ICMS possíveis de serem pleiteados pelo contribuinte, bem como o correspondente número de parcelas.
Dispõe o artigo 2º da Resolução em comento os pedidos de parcelamento que podem ser deferidos, como se vê a seguir:
“Art. 2° - Poderão ser deferidos:
I - até 3 (três) parcelamentos de débito fiscal não inscrito na dívida ativa, na seguinte conformidade: a) 1 (um) parcelamento com número de parcelas não superior a 12 (doze); b) 1 (um) parcelamento com número de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro); c) 1 (um) parcelamento com número de parcelas não superior a 36 (trinta e seis);
II - até 3 (três) parcelamentos de débito fiscal inscrito na dívida ativa e ajuizado, na seguinte conformidade: a) 1 (um) parcelamento com número de parcelas não superior a 12 (doze); b) 1 (um) parcelamento com número de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro); c) 1 (um) parcelamento com número de parcelas não superior a 36 (trinta e seis).
§ 1° - As disposições dos incisos I e II não são mutuamente excludentes.
§ 2º - Serão excluídos do número máximo de parcelamentos de que trata este artigo:
1 - para efeito do inciso I, os parcelamentos ou reparcelamentos cujo saldo foi:
a) liquidado;
b) garantido nos termos do artigo 17;
2 - para efeito do inciso II, os parcelamentos que não tiveram a primeira parcela recolhida.
§ 3º - A inscrição em dívida ativa de débito decorrente de parcelamento rompido não possibilita a realização de um novo parcelamento de débito não inscrito, exceto se prestada a garantia prevista no artigo 17.
§ 4° - para fins do disposto no inciso I, serão considerados todos os parcelamentos deferidos cujo pedido tenha sido protocolizado a partir de 1° de janeiro de 2005, excetuando-se aqueles celebrados no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS.
§ 5º - Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento do débito fiscal, exceto na hipótese de o contribuinte ser optante da centralização de apuração e recolhimento do imposto prevista no artigo 96 do Regulamento do ICMS. ”

Em função dos valores a serem parcelados, estabelece o artigo 4º quais as autoridades são competentes para apreciação do pedido.
A formulação do pedido pelo contribuinte, saldo situações em contrário previtas na própria resolução, deverá ser feita por meio dos formulários disponíveis para “download”, no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do
Estado de São Paulo, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, para os débitos não inscrito, e no endereço http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br, para os débitos inscritos e ajuizados
O vencimento das parcelas está fixado no artigo 12.




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